STJ AREsp 2823902
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno. Multa por embargos de declaração protelatórios. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a ausência de violação do art. 1.022 do CPC e a aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios. 2. Fato relevante: a Corte de origem aplicou a multa por entender que os embargos de declaração tinham o intuito de rediscutir a questão da competência da Justiça Federal, já decidida no acórdão recorrido. 3. Decisões anteriores: a decisão agravada afastou a alegada ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC, considerando que a Corte de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e fundamentada, sem vícios que pudessem nulificar o acórdão. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há a negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios foi correta, considerando a alegação de que os embargos visavam sanar omissões e prequestionar matéria. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois a Corte de origem analisou a matéria objeto dos embargos de declaração em sua totalidade, sem omissões. 6. A multa foi aplicada corretamente, pois os embargos de declaração foram considerados protelatórios, com o intuito de rediscutir matéria já apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios é cabível quando se verifica a intenção de rediscutir matéria já decidida. 2. Se não configurada omissão, contradição ou obscuridade os embargos de declaração não comportam acolhimento. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, II; 1.022, II; 1.025; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15.8.2022; STJ, REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.10.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25.5.2020. RELATÓRIO