STJ HC 1002071
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a custódia foi fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa, demonstrada no modo em que foi praticada, isto é, por motivação torpe, mediante disparos de arma de fogo portada de forma ilegal contra três vítimas, executada em área publica e gerando, pois, perigo comum, bem como diante da frieza demonstrada ao alvejar a vítima já atingida na cabeça e caída ao solo, utilizando uma segunda arma de fogo após ter exaurido as munições da primeira. 4. A fuga do distrito da culpa após o cometimento do suposto delito, com permanência em local incerto e não sabido por quase 2 meses, reforça a necessidade da custódia, como forma de assegurar a aplicação da lei penal. 5. Condições subjetivas favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. 6. Inviável a substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, diante da gravidade concreta e do risco demonstrado. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ ALISON PEREIRA DEODATO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC nº. 2057714-10.2025.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o agravante foi preso preventivamente em 4 de fevereiro de 2025, acusado da prática dos crimes de tentativa de homicídio triplamente qualificado (três vezes) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 14 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. Buscando a revogação da custódia, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 190): Habeas Corpus - Prisão preventiva suficientemente fundamentada - Homicídio triplamente qualificado tentado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Constrangimento ilegal inexistente Não consubstancia constrangimento ilegal, passível de reparação por via de habeas corpus, a ordem de custódia preventiva, cujo teor contenha fundamentos suficientes, demonstrativos da presença de uma das circunstâncias inscritas no art. 312 do CPP. Ao analisá-los, deve o Magistrado considerar não apenas a natureza da infração, mas as circunstâncias e as condições pessoais do paciente. A defesa impetrou, então, o presente habeas corpus, o qual não foi conhecido pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 199/212). Inconformada, a defesa interpôs agravo regimental alegando, em síntese, ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, primariedade, residência fixa e ocupação lícita do agravante, além da desnecessidade da medida extrema, em face da possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, assim, a reforma da decisão agravada para que seja deferida a liberdade provisória, com ou sem as medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a custódia foi fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa, demonstrada no modo em que foi praticada, isto é, por motivação torpe, mediante disparos de arma de fogo portada de forma ilegal contra três vítimas, executada em área publica e gerando, pois, perigo comum, bem como diante da frieza demonstrada ao alvejar a vítima já atingida na cabeça e caída ao solo, utilizando uma segunda arma de fogo após ter exaurido as munições da primeira. 4. A fuga do distrito da culpa após o cometimento do suposto delito, com permanência em local incerto e não sabido por quase 2 meses, reforça a necessidade da custódia, como forma de assegurar a aplicação da lei penal. 5. Condições subjetivas favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. 6. Inviável a substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, diante da gravidade concreta e do risco demonstrado. 7. Agravo regimental não provido.