STJ RHC 215135
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 492, I, "E", DO CPP. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução provisória da condenação imposta pelo Tribunal do Júri. Firmou-se a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 2. Não há falar em afronta aos princípios da presunção de inocência ou da não culpabilidade, tampouco em ausência de fundamentação da decisão, quando a execução provisória decorre de expressa previsão legal e entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. 3. Trata-se de norma processual, podendo ser aplicada a delitos anteriores à sua vigência, sem que isso configure violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 4. A existência de acórdão estadual com entendimento diverso não vincula esta Corte Superior, sobretudo diante de tese firmada em repercussão geral pela Suprema Corte. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ BATISTA RIBEIRO IRMÃO contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pela 16.ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2390822-88.2024.8.26.0000). Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo E. Tribunal do Júri da Comarca de Itanhaém pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, concedido o direito de recorrer em liberdade. Interposta apelação pela defesa, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena para 12 anos de reclusão, mantendo-se o regime inicial fechado. Foram interpostos recursos especial e extraordinário, não admitidos, ensejando a interposição de agravos, ainda pendentes de julgamento. Em 13.12.2024, o juízo a quo determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do agravante, com fundamento no Tema 1.068 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 175): HABEAS CORPUS. Condenação por crime doloso contra a vida no Tribunal do Júri. Pedido de revogação da prisão decorrente de condenação não transitada em julgado. Não cabimento. Decisão lastreada no artigo 492, I, "e", do CPP, com interpretação constitucional, nos termos do Tema 1.068 do E. STF. Possibilidade de execução imediata da pena imposta em condenação emanada pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da pena imposta. Matéria que não se confunde com prisão preventiva, não sendo necessária a demonstração dos requisitos da prisão cautelar. Tese firmada pelo STF que possui eficácia vinculante e imediata, não havendo afronta ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Ordem denegada. Foi, então, interposto o presente recurso ordinário, alegando que a prisão era ilegal e arbitrária, por afrontar o princípio da irretroatividade da norma processual penal mais gravosa, uma vez que a condenação no Júri ocorreu antes da sedimentação do Tema 1.068. Alegou-se, ainda, ausência de trânsito em julgado e violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e não culpabilidade. O recurso teve seu provimento negado pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 221/225). No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão monocrática não analisou acórdão paradigma juntado ao recurso, no qual, em caso análogo, foi concedida a liberdade provisória com base nos princípios da anterioridade da lei e da legalidade. Postula-se, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do presente agravo regimental à Corte Especial para novo julgamento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 492, I, "E", DO CPP. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução provisória da condenação imposta pelo Tribunal do Júri. Firmou-se a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 2. Não há falar em afronta aos princípios da presunção de inocência ou da não culpabilidade, tampouco em ausência de fundamentação da decisão, quando a execução provisória decorre de expressa previsão legal e entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. 3. Trata-se de norma processual, podendo ser aplicada a delitos anteriores à sua vigência, sem que isso configure violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 4. A existência de acórdão estadual com entendimento diverso não vincula esta Corte Superior, sobretudo diante de tese firmada em repercussão geral pela Suprema Corte. 5. Agravo regimental não provido.