STJ REsp 2184428
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ACUSADO ABSOLVIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA MEDIANTE QUESITO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO ABSOLUTÓRIO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 593, III, "d", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. LIMITES. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a instância ordinária aprecia exaustivamente os argumentos deduzidos pela defesa, inclusive quanto à alegação de legítima defesa, oferecendo motivação suficiente e coerente para afastar as teses apresentadas. 2. A decisão absolutória do Conselho de Sentença, fundada no quesito absolutório genérico, pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, não havendo, nesse contexto, violação ao princípio da soberania dos veredictos, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior. 3. No caso concreto, restou demonstrado que a absolvição do réu não encontrava respaldo mínimo no conjunto probatório, especialmente porque os jurados reconheceram expressamente a materialidade do crime e a autoria imputada ao acusado, evidenciando-se, assim, a incompatibilidade entre o veredicto absolutório e os elementos colhidos durante a instrução criminal. 4. A tese de legítima defesa foi devidamente afastada pela Corte local, que destacou as divergências entre os depoimentos prestados e a ausência de suporte fático para a alegação defensiva, circunstância que justifica a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri e a realização de nova sessão de julgamento. 5. A pretensão recursal de reexame do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à análise das provas encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede, em sede de recurso especial, a reapreciação do conjunto fático-probatório. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRCIO VITURINO DA ROCHA contra decisão que negou provimento a recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. No presente agravo regimental, a defesa alega que os jurados acolheram a tese de legítima defesa, com respaldo nas provas constantes dos autos, especialmente no interrogatório do réu, e que a decisão do Tribunal local, ao anular o julgamento e determinar a submissão do acusado a novo júri, violou os artigos 483, III, 593, III, "d", e 619, do Código de Processo Penal, bem como o artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, a existência de negativa de prestação jurisdicional por omissão não sanada nos embargos de declaração, requerendo, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e manter a absolvição proferida pelo Conselho de Sentença. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ACUSADO ABSOLVIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA MEDIANTE QUESITO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO ABSOLUTÓRIO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 593, III, "d", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. LIMITES. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a instância ordinária aprecia exaustivamente os argumentos deduzidos pela defesa, inclusive quanto à alegação de legítima defesa, oferecendo motivação suficiente e coerente para afastar as teses apresentadas. 2. A decisão absolutória do Conselho de Sentença, fundada no quesito absolutório genérico, pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, não havendo, nesse contexto, violação ao princípio da soberania dos veredictos, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior. 3. No caso concreto, restou demonstrado que a absolvição do réu não encontrava respaldo mínimo no conjunto probatório, especialmente porque os jurados reconheceram expressamente a materialidade do crime e a autoria imputada ao acusado, evidenciando-se, assim, a incompatibilidade entre o veredicto absolutório e os elementos colhidos durante a instrução criminal. 4. A tese de legítima defesa foi devidamente afastada pela Corte local, que destacou as divergências entre os depoimentos prestados e a ausência de suporte fático para a alegação defensiva, circunstância que justifica a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri e a realização de nova sessão de julgamento. 5. A pretensão recursal de reexame do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à análise das provas encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede, em sede de recurso especial, a reapreciação do conjunto fático-probatório. 6. Agravo regimental não provido.