STJ AREsp 2847458
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno. Inadmissibilidade de agravo em recurso especial. Súmula N. 182 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O STJ concluiu que a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento do STJ. 5. A argumentação apresentada pela agravante não constitui impugnação específica e efetiva, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A impugnação deve ser específica e efetiva, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019. RELATÓRIO AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S. A. interpõe agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou todos os argumentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo inaplicável a Súmula n. 182 do STJ. Alega que a agravante abriu tópico para discorrer sobre todos os pontos citados, trazendo fundamentos e elementos que afastam todas as alegações da decisão atacada. Afirma que a questão da superficialidade da argumentação é matéria de mérito, não podendo ser comparada com ausência de alegação, visto que, quando o magistrado não concorda com a argumentação, deve desprover o recurso, porém o conhecimento é situação que se impõe, uma vez que preenchidos todos os requisitos para o conhecimento do recurso. Aduz que, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, não poderão ser aplicadas as penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno à colenda turma, para que lhe seja dado provimento. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 598. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Inadmissibilidade de agravo em recurso especial. Súmula N. 182 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O STJ concluiu que a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento do STJ. 5. A argumentação apresentada pela agravante não constitui impugnação específica e efetiva, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A impugnação deve ser específica e efetiva, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019.