Decisão · STJ

STJ AREsp 2832921

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-01-13publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por S A INDÚSTRIAS REUNIDAS F MATARAZZO contra decisão que não conheceu do AREsp por falta de impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial quanto à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. A parte agravante alega que demonstrou a devida impugnação aos juros moratórios no momento processual adequado, e que não há falar em preclusão, "na medida em que referida questão nunca foi antes decidida na origem ou em qualquer recurso interposto no caso, sendo inaplicável, portanto, o entendimento exarado pela r. decisão agravada" (fl. 1.139). Aduz argumentação acerca de fundamentos autônomos e independentes, alegando inaplicável ao AREsp o entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, mas sim a posição firmada nos EAREsp n. 2.303.983/GO, sobre preclusão do fundamento não impugnado. Impugnação a fls. 1.150-1.155. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
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