Decisão · STJ

STJ HC 1003590

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. "É inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie" (AgRg no HC n. 889.766/RO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024). Desse modo, mostra-se descabida a impetração de habea s corpus cinco anos após o julgamento do recurso em sentido estrito, sob a alegação de que a admissão de circunstância qualificadora teria sido eivada de nulidade. 3. Agravo Regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO RAYES NETO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado, como incurso no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal. Foi negado provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa (e-STJ fls. 962/974). Nesta impetração, sustentou a defesa que o acórdão atacado supriu, em análise de recurso exclusivo da defesa, a ausência de fundamentação, na decisão de pronúncia, da admissão de qualificadora, razão pela qual pugnou pelo seu afastamento da imputação. Contra a decisão de e-STJ fls. 977/979 a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual reitera que "a qualificadora não foi fundamentada em primeira instância, e em recurso exclusivo da defesa, ocorreu a fundamentação no tribunal, o que o prejudicou o paciente" (e-STJ fl. 985). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. "É inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie" (AgRg no HC n. 889.766/RO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024). Desse modo, mostra-se descabida a impetração de habea s corpus cinco anos após o julgamento do recurso em sentido estrito, sob a alegação de que a admissão de circunstância qualificadora teria sido eivada de nulidade. 3. Agravo Regimental desprovido.
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