Decisão · STJ

STJ REsp 2023144

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2022-08-29publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, por se tratar de reiteração de pedido já apreciado no Habeas Corpus n. 757.534/PR. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de omissão. 2. A parte interpôs agravo regimental reiterando os argumentos já expostos no recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. "A decisão agravada está em consonância com precedentes que afirmam a prejudicialidade do recurso especial quando a mesma matéria já foi julgada em habeas corpus" (AgRg no AREsp 2839537 / PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN 14/4/2025). 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, bem como a deficiência das razões do agravo regimental, que se encontram dissociadas da decisão agravada, atraem a aplicação das Súmulas n. 182 do STJ e 284 do STF. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Para melhor solução da controvérsia e para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 1.183 (e-STJ): Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n. 000763-61.2021.8.16.0028). Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 875 dias-multa. Inconformada, a defesa apelou da sentença, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso. No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, aponta a defesa violação dos arts. 157, caput, §1º, e 240, ambos do Código Processual Penal, em virtude da ausência de justa causa para amparar a violação domiciliar. Apresentadas as contrarrazões e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial. Não se conheceu do recurso especial, tendo em vista o julgamento da questão nos autos do HC n. 757.534/PR (e-STJ fls. 1.183-1.185). Contra referida decisão, foram opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 1.190-1.211), os quais foram rejeitados ante a ausência de omissão na decisão embargada (e-STJ fl. 1229). A parte recorrente interpôs agravo regimental, no qual insiste na alegação de negativa de vigência aos art. 157, caput, § 1º e art. 240, ambos do CPP, reiterando os argumentos já expostos na petição do recurso especial (e-STJ fls. 1.236-1.251). EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, por se tratar de reiteração de pedido já apreciado no Habeas Corpus n. 757.534/PR. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de omissão. 2. A parte interpôs agravo regimental reiterando os argumentos já expostos no recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. "A decisão agravada está em consonância com precedentes que afirmam a prejudicialidade do recurso especial quando a mesma matéria já foi julgada em habeas corpus" (AgRg no AREsp 2839537 / PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN 14/4/2025). 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, bem como a deficiência das razões do agravo regimental, que se encontram dissociadas da decisão agravada, atraem a aplicação das Súmulas n. 182 do STJ e 284 do STF. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
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