STJ HC 851305
CONSUMIDORAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COLETA COMPULSÓRIA DE MATERIAL GENÉTICO. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. PERFIL BIOLÓGICO. ART. 9º-A DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA 905 DO STF. SUSPENSÃO INDEFERIDA. NORMA EM PLENO VIGOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a coleta obrigatória de material genético de pessoas condenadas por crimes dolosos com violência ou por crimes hediondos, nos termos do art. 9º-A da Lei de Execução Penal, cuja constitucionalidade está sendo discutida no STF sob repercussão geral no Tema 905, sem, contudo, haver decisão de sobrestamento nacional. 2. A coleta de DNA tem natureza de procedimento administrativo de identificação criminal e não constitui meio de prova contra fatos determinados, razão pela qual não se configura afronta ao direito à não autoincriminação previsto no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "por ora, o art. 9º-A da Lei n. 7.210/1984 é válido e eficaz para todos os efeitos" (AgRg no AREsp n. 2.528.258/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 28/5/2024), e que a recusa à coleta pode ser considerada falta disciplinar, nos termos da legislação vigente (AgRg no HC n. 856.624/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, 6ª T., DJe 8/8/2024). 4. No caso concreto, o paciente cumpre pena por crime contra a dignidade sexual e teve determinada a coleta de DNA por decisão do juízo da execução, confirmada pelo Tribunal estadual. A defesa sustenta a inconstitucionalidade do art. 9º-A da LEP, a violação ao direito de não se autoincriminar e requer o sobrestamento do feito até o julgamento do STF, pleitos que não encontram amparo na jurisprudência atual desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ROBERTO APARECIDO MORAES interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que foi denegada a ordem no Habeas Corpus n. 851.305/PR, impetrado em seu favor contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no Agravo em Execução n. 4000560-54.2023.8.16.0030. Consta dos autos que o paciente foi condenado por crime contra a dignidade sexual cometido em 26/4/2022, e teve determinada, pelo juízo da execução penal, a coleta compulsória de material genético para inclusão em banco estatal de perfis. A decisão foi mantida pelo Tribunal estadual. A defesa sustenta, em síntese, que: a) o art. 9º-A da Lei de Execução Penal é inconstitucional por violar os direitos fundamentais à intimidade, à dignidade e à não autoincriminação; b) a coleta compulsória de DNA implica colaboração do apenado com a produção de prova contra si; c) há pendência de julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, sob repercussão geral no Tema 905, o que justificaria o sobrestamento do feito. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao colegiado, com eventual concessão da ordem ou suspensão do processo até julgamento definitivo do STF. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COLETA COMPULSÓRIA DE MATERIAL GENÉTICO. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. PERFIL BIOLÓGICO. ART. 9º-A DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA 905 DO STF. SUSPENSÃO INDEFERIDA. NORMA EM PLENO VIGOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a coleta obrigatória de material genético de pessoas condenadas por crimes dolosos com violência ou por crimes hediondos, nos termos do art. 9º-A da Lei de Execução Penal, cuja constitucionalidade está sendo discutida no STF sob repercussão geral no Tema 905, sem, contudo, haver decisão de sobrestamento nacional. 2. A coleta de DNA tem natureza de procedimento administrativo de identificação criminal e não constitui meio de prova contra fatos determinados, razão pela qual não se configura afronta ao direito à não autoincriminação previsto no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "por ora, o art. 9º-A da Lei n. 7.210/1984 é válido e eficaz para todos os efeitos" (AgRg no AREsp n. 2.528.258/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 28/5/2024), e que a recusa à coleta pode ser considerada falta disciplinar, nos termos da legislação vigente (AgRg no HC n. 856.624/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, 6ª T., DJe 8/8/2024). 4. No caso concreto, o paciente cumpre pena por crime contra a dignidade sexual e teve determinada a coleta de DNA por decisão do juízo da execução, confirmada pelo Tribunal estadual. A defesa sustenta a inconstitucionalidade do art. 9º-A da LEP, a violação ao direito de não se autoincriminar e requer o sobrestamento do feito até o julgamento do STF, pleitos que não encontram amparo na jurisprudência atual desta Corte. 5. Agravo regimental não provido.