Decisão · STJ

STJ REsp 2196918

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-02-10publicado em 2025-07-04
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação idônea, baseada não só na elevada quantidade de entorpecente mas também, no contexto circunstancial analisado pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos. Nesse contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência incompatível com a via eleita, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CESAR AUGUSTO VIEIRA JUNIOR contra decisão monocrática na qual neguei provimento ao seu recurso especial (e-STJ fls. 743/746). A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 737/738, in verbis: Trata-se de recurso especial interposto por César Augusto Vieira Júnior, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal nº 1501413-19.2023.8.26.0567. Em 13/6/2023, em concurso com Wellisson Fernando Pires Davina, visando a mercancia, César Augusto Vieira Júnior transportava e guardava 66 tijolos (66.000,0 g) e uma porção (345 g) de cocaína, um invólucro plástico contendo 1.800 g de crack, 53 tijolos (58.100,0 g), 19 sacos plásticos e 117 potes plásticos contendo, respectivamente, 6.530,0 g e 241,1 g de maconha, bem assim petrechos para o tráfico (fls. 139/143). O Juízo da 4ª Vara Criminal de Sorocaba julgou a ação penal procedente, para condenar o recorrente pela prática dos delitos de tráfico de drogas ilícitas e associação para o narcotráfico (arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06), às penas de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1200 dias-multa (fls. 507/512). O Tribunal de origem deu parcial provimento aos apelos defensivos, inclusive para absolver o recorrente da imputação do delito de associação ao narcotráfico e, em relação ao delito de tráfico de drogas, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem reflexos na pena (fls. 624/642). No recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da CF, a defesa suscita contrariedade aos artigos 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, e 33, §2º, do CP. Requer o redimensionamento das penas e a modificação do regime inicial (fls. 650/657). O recurso foi admitido no Tribunal de origem (fls. 717/719). Ao final, o Parquet opinou pelo desprovimento do recurso. Nesta oportunidade, o agravante reitera os argumentos deduzidos na inicial do writ, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação idônea, baseada não só na elevada quantidade de entorpecente mas também, no contexto circunstancial analisado pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos. Nesse contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência incompatível com a via eleita, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
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