STJ HC 984297
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio triplamente qualificado, lesão corporal e ameaça. 2. A decisão impugnada fundamentou a necessidade da prisão preventiva para acautelar a ordem pública e prevenir a recidiva criminosa, com base em elementos dos autos e processos em curso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a alegação de condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares alternativas. 4. Outra questão em discussão é a suposta inobservância do art. 313, I, do CPP, que não foi expressamente analisada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e seja fundamentada em motivos concretos, conforme arts. 312 e 315 do CPP. 6. A decisão judicial demonstrou a necessidade da custódia preventiva para garantir a ordem pública, com base em registros criminais que indicam periculosidade social. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas em face da gravidade concreta da conduta. 8. A competência desta Corte para conhecimento do feito é afastada pela ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a inobservância do art. 313, I, do CPP, evitando supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em motivos concretos e não pode ser substituída por medidas cautelares alternativas quando a gravidade da conduta e a periculosidade do agente indicam a necessidade de acautelar a ordem pública. 2. A competência para análise de suposta inobservância do art. 313, I, do CPP, é do Tribunal de origem, evitando supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 172.68/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 9/3/2023; STJ, AgRg no HC 936.794/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 4/11/2024, DJe 6/11/2024; STJ, AgRg no RHC 187.530/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 2/9/2024, DJe 5/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRENO BATISTA contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu o habeas corpus (e-STJ fls. 134/144). Em suas razões, sustenta a ilegalidade na manutenção da sua prisão preventiva, em razão de: i) possuir predicados pessoais favoráveis e ser tecnicamente primário; ii) suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão; iii) ofensa ao art. 313, I, do CPP. Diante dessas considerações, requer a reconsideração da r. decisão ora agravada para que seja concedida a ordem de ofício no Habeas Corpus e, consequentemente, seja o agravante colocado em liberdade com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio triplamente qualificado, lesão corporal e ameaça. 2. A decisão impugnada fundamentou a necessidade da prisão preventiva para acautelar a ordem pública e prevenir a recidiva criminosa, com base em elementos dos autos e processos em curso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a alegação de condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares alternativas. 4. Outra questão em discussão é a suposta inobservância do art. 313, I, do CPP, que não foi expressamente analisada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e seja fundamentada em motivos concretos, conforme arts. 312 e 315 do CPP. 6. A decisão judicial demonstrou a necessidade da custódia preventiva para garantir a ordem pública, com base em registros criminais que indicam periculosidade social. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas em face da gravidade concreta da conduta. 8. A competência desta Corte para conhecimento do feito é afastada pela ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a inobservância do art. 313, I, do CPP, evitando supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em motivos concretos e não pode ser substituída por medidas cautelares alternativas quando a gravidade da conduta e a periculosidade do agente indicam a necessidade de acautelar a ordem pública. 2. A competência para análise de suposta inobservância do art. 313, I, do CPP, é do Tribunal de origem, evitando supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 172.68/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 9/3/2023; STJ, AgRg no HC 936.794/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 4/11/2024, DJe 6/11/2024; STJ, AgRg no RHC 187.530/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 2/9/2024, DJe 5/9/2024.