STJ HC 915978
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão referente à nulidade por violação do princípio da congruência. 2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte para o processamento e julgamento do writ, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, "conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de razão suficiente a isso ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, especialmente naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito" (AgRg no HC n. 951.026/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO VINICIUS DE PAULA PAIVA contra decisão na qual conheci parcialmente da impetração e concedi parcialmente a ordem, na extensão. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado a 4 meses e 2 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena- base e readequar a sanção definitiva para 3 meses e 15 dias de detenção. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 1.458): APELAÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. ART. 24-A DA LEI 11.340/06. PRÁTICA DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DE MEDIDA PROTETIVA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. Preliminares afastadas. Provas firmes e contundentes. Adequação típica da conduta à norma proibitiva que restou inequívoca, tendo o próprio recorrente assumido parte dos fatos que já são o bastante para a configuração delitiva. Absolvição rechaçada. Pena-base abrandada. Confissão qualificada, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sursis da pena e regime aberto descabidos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA SOMENTE AFASTAR O AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/6, EM RAZÃO DE REITERADO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, ABRANDANDO-SE A PENA FINAL PARA 3 MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ fls. 1.642/1.648). No writ, sustentou a defesa a "nulidade do acórdão e da sentença condenatória por violação do princípio da congruência, por terem considerado, em prejuízo do paciente, fato (suposta violência: puxão) que não constou na denúncia" (e- STJ fl. 10), salientando que tal fato não pode ser considerado para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em evidente mitigação ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Alegou violação à Sumula n. 545/STJ, porquanto as instâncias ordinárias não consideraram a confissão qualificada do réu. Nas razões do presente agravo regimental, reitera o mesmo argumento atinente à nulidade, alegando, ainda, que "estamos em sede de remédio heroico constitucional de Habeas corpus, e não em sede de Recurso Especial, de modo que eventuais nulidades constatáveis documentalmente (como ocorre no presente caso), devem ser cognoscíveis de ofício, ainda que o Tribunal de Justiça local tenha se omitido em analisá-la, ainda mais quando foi provocado pela defesa para se manifestar" (e-STJ fl. 1.717). Postula, ao final (e-STJ fls. 1.722/1.724): a) reconhecer, de ofício, a nulidade do acórdão impugnado, por violação do art. 619 do CPP, ao não ter se manifestado sobre a nulidade apontada pelo paciente em seu recurso de apelação e nos Embargos de Declaração em face do vício de inobservância do princípio da congruência; b) aplicar ao caso em análise o entendimento fixado no HC n.º 477.091, superando o óbice da supressão de instância, na forma do novel parágrafo único do art. 647-A do CPP, de modo a reconhecer e fazer cessar, de ofício, as ilegalidades praticadas contra o paciente, nos termos descritos e requeridos no habeas corpus interposto; c) reconhecer, ainda que de ofício, a ilegalidade do acórdão ora impugnado, por, em violação ao princípio da congruência, ter considerado na decisão fato estranho à causa (puxão), não descrito na denúncia, para negar ao paciente a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, restabelecendo essa Sexta Turma, desta forma, o direito do paciente à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; "(..) a Lei nº 11.340/2006 não vede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, obstando apenas a imposição de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa (..)" (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1521993/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 04/08/2016 .) d) aplicar ao presente caso o enunciado da Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo-se a ausência de fundamentação idônea para a fixação de regime prisional mais gravoso, de modo a enfrentar o argumento trazido na impetração, no sentido de que o paciente preenche todos os requisitos estabelecidos por esta Sexta Turma e pelo Órgão Especial do Superior Tribunal de Justiça para a fixação do regime aberto mesmo em casos em que exista circunstância judicial desfavorável , quando se trata de réu primário, condenado a pena igual ou inferior a 4 anos de reclusão, requisitos estes devidamente cumpridos pelo ora paciente, não sendo, portanto, suficiente para cumprir a Súmula 719, afirmar que há circunstância negativa que justifica agravar o regime prisional. e) aplicar ao caso em análise o entendimento fixado por essa Sexta Turma no REsp 1.970.578-SC - Inf. 735 e pelo Órgão Especial desta Corte Superior no APn 835-DF, de modo reconhecer a ilegalidade de, mesmo diante de circunstância negativa, fixar regime mais gravoso (regime semiaberto) do que o permitido em lei (regime aberto), tendo em consideração ser o paciente primário, e a pena fixada ser inferior a 04 anos e ser a pena de detenção. f) ser suprida a omissão da decisão monocrática, de modo a integrar à decisão do habeas corpus a análise do pedido de ilegalidade do acórdão impugnado, por não conceder a suspensão condicional da pena, aplicando-se, assim, a mesma ratio decidendi que fundamentou o entendimento da Corte Especial deste egrégio Superior Tribunal no julgamento da APn 835-DF, deferindo a suspensão da pena ao paciente. "Por outro lado, tenho que não há impedimento para a suspensão condicional da pena, mesmo considerando a regra do artigo 7(7), II, do CPB. Não me parece incompatível com a benesse legal o fato de o condenado ter comportamento agressivo, pois as demais circunstâncias judiciais subjetivas e objetivas não são desfavoráveis." (STJ - APn 835-DF - Corte Especial - julgado em 01/03/2023) Nunca é demais ressaltar que na forma do Art. 647-A e parágrafo único, do CPP, conhecendo dos fatos, ainda que pedido algum tenha sido feito, ao verificar mera ameaça de lesão ao direito ambulatorial do paciente (Art. 5º, LXVIII da CF), pelo dever que faz da magistratura o Síndico por excelência do condomínio universal da liberdade, deve-se deferir a ordem de habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão referente à nulidade por violação do princípio da congruência. 2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte para o processamento e julgamento do writ, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, "conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de razão suficiente a isso ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, especialmente naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito" (AgRg no HC n. 951.026/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025). 4. Agravo regimental desprovido.