Decisão · STJ

STJ HC 1005496

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão de supressão de instância. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de tortura mediante sequestro, conforme art. 1º, II, c/c § 4º, I e III, da Lei n. 9.455/1997, a 4 anos e 1 mês de reclusão em regime fechado. 3. A parte agravante alega competência do STJ para análise da matéria, argumentando a existência de flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, e de risco concreto de lesão grave ao direito de locomoção. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o STJ pode conhecer do habeas corpus, considerando que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente por desembargador na origem, sem deliberação colegiada. III. Razões de decidir 5. O STJ está impedido de analisar o habeas corpus devido à ausência de exaurimento de instância, o que configuraria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6. A decisão monocrática do desembargador na origem não foi objeto de agravo regimental, inviabilizando o processamento do habeas corpus por falta de decisão colegiada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. O STJ não pode conhecer de habeas corpus sem exaurimento de instância, sob pena de supressão de instância. 2. Decisão monocrática de desembargador na origem deve ser objeto de agravo regimental para viabilizar análise colegiada e posterior apreciação pelo STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.455/1997, art. 1º, II, c/c § 4º, I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 194.675/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgRg no HC 840.269/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO MORAIS DA SILVA, contra a decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 134-135), em razão da supressão de instância. Consta nos autos que o agravante, então Secretário de Defesa Social de Ceará-Mirim/RN, foi condenado pela prática do crime de tortura mediante sequestro, descrito no art. 1º, II, c/c § 4º, I e III, da Lei n. 9.455/1997, a 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão em regime fechado. Nas razões do recurso, a parte agravante defende a competência do STJ para analisar a matéria, já o ato coator é uma decisão de desembargador federal. Argumenta que há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, justificando a superação de eventuais óbices formais, devido ao risco concreto de lesão grave ao direito de locomoção do agravante. Solicita, por fim, o provimento do agravo para afastar o indeferimento liminar e permitir o regular processamento do habeas corpus, com apreciação colegiada, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão de supressão de instância. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de tortura mediante sequestro, conforme art. 1º, II, c/c § 4º, I e III, da Lei n. 9.455/1997, a 4 anos e 1 mês de reclusão em regime fechado. 3. A parte agravante alega competência do STJ para análise da matéria, argumentando a existência de flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, e de risco concreto de lesão grave ao direito de locomoção. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o STJ pode conhecer do habeas corpus, considerando que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente por desembargador na origem, sem deliberação colegiada. III. Razões de decidir 5. O STJ está impedido de analisar o habeas corpus devido à ausência de exaurimento de instância, o que configuraria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6. A decisão monocrática do desembargador na origem não foi objeto de agravo regimental, inviabilizando o processamento do habeas corpus por falta de decisão colegiada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. O STJ não pode conhecer de habeas corpus sem exaurimento de instância, sob pena de supressão de instância. 2. Decisão monocrática de desembargador na origem deve ser objeto de agravo regimental para viabilizar análise colegiada e posterior apreciação pelo STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.455/1997, art. 1º, II, c/c § 4º, I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 194.675/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgRg no HC 840.269/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023.
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