STJ REsp 2168803
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os artigos apontados não foram enfrentados pela Corte de origem, tampouco contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas n.s 211/STJ e 284/STF. 3. A reforma das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria o reexame de provas, providência incabível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro (CEPERJ) contra decisão assim ementada (fl. 184): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECUROS NÃO CONHECIDO. A parte agravante alega que a decisão agravada merece reconsideração, pois a questão da impenhorabilidade dos bens foi expressamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que de forma equivocada, cumprindo o requisito do prequestionamento. Sustenta que houve violação aos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, que consagram o princípio da não surpresa, ao permitir a retenção de valores sem que a entidade fosse previamente ouvida. Afirma também a violação aos artigos 2º, 4º e 5º da Lei Federal 4.320/1964, que tratam da impenhorabilidade dos valores provenientes do orçamento estadual. Por fim, aduz que a controvérsia não demanda reexame de matéria fática, mas sim correta interpretação e aplicação do direito, especialmente da Lei Federal 4.320/1964. Impugnação apresentada às fls. 205/207. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os artigos apontados não foram enfrentados pela Corte de origem, tampouco contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas n.s 211/STJ e 284/STF. 3. A reforma das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria o reexame de provas, providência incabível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.