STJ AREsp 2638064
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Embargos de declaração. Intimação para pagamento em dobro das custas. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu de recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. 2. A embargante alega omissão no acórdão quanto à violação do art. 1.007, § 4º, do CPC, sustentando que deveria ter sido intimada na origem para realizar em dobro o recolhimento do preparo recursal, conforme a Resolução TRF3 n. 138/2017. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à violação do art. 1.007, § 4º, do CPC em razão da ausência de intimação para pagamento em dobro das custas antes da decretação da deserção. III. Razões de decidir 4. Não há falar em omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão embargada trata de todos os temas de forma exaustiva. 5. A incidência da Súmula n. 284 do STF foi correta, pois a alegação de falta de intimação não se sustenta diante da comprovação de que a intimação ocorreu. 6. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão da conclusão sobre a ocorrência de intimação e o descumprimento da ordem sem reavaliação de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há falar em omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão embargada trata de todos os temas de forma exaustiva. " Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA COESA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra acórdão proferido por esta Quarta Turma, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.504-1.505): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARAPAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do especial em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. 2. A parte agravante aponta violação do art. 1.007, § 4º, do CPC, sustentando que deveria ter sido intimada para realizar em dobro o recolhimento do preparo recursal, conforme a Resolução TRF3 n. 138/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.007, § 4º, do CPC em razão da ausência de intimação para pagamento em dobro das custas antes da decretação da deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada constatou que a parte foi devidamente intimada para o recolhimento do preparo recursal, mas não apresentou o comprovante no prazo, fazendo-o apenas nos embargos de declaração. 5. A incidência da Súmula n. 284 do STF foi correta, pois a alegação de falta de intimação não se sustenta diante da comprovação de que a intimação ocorreu. 6. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão da conclusão sobre a ocorrência de intimação e o descumprimento da ordem sem reavaliação de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação para o recolhimento do preparo recursal deve ser comprovada para afastar a alegação de violação do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. A revisão de fatos e provas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7. Em suas razões, a embargante afirma que o acórdão fora omisso ao não tratar do error in judicando apontado em relação à afronta ao art. 1.007, § 4º, do CPC. Sustenta que a intimação mencionada no voto condutor do acórdão objeto do recurso especial não é aquela prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, mas a intimação para o recolhimento do preparo a partir da distribuição. Justifica sua posição no fato de que no âmbito do TRF3, nos termos do art. 2º da Resolução da Presidência n. 138/2017, o preparo recursal é recolhido após a distribuição do recurso de agravo de instrumento e não no momento de sua distribuição, não se aplicando ao caso a norma contida no mencionado art. 1.007 do CPC. Alega ainda o equívoco na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, na medida em que o voto condutor do acórdão não identificou que os pedidos formulados estão atrelados à revisão da qualificação jurídica dada aos fatos narrados, não à revisão de provas. Requer, portanto, sejam acolhidos os embargos com efeitos infringentes, de modo a sanar as omissões apontadas e, por consequência, afastar a deserção aplicada na origem. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Embargos de declaração. Intimação para pagamento em dobro das custas. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu de recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. 2. A embargante alega omissão no acórdão quanto à violação do art. 1.007, § 4º, do CPC, sustentando que deveria ter sido intimada na origem para realizar em dobro o recolhimento do preparo recursal, conforme a Resolução TRF3 n. 138/2017. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à violação do art. 1.007, § 4º, do CPC em razão da ausência de intimação para pagamento em dobro das custas antes da decretação da deserção. III. Razões de decidir 4. Não há falar em omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão embargada trata de todos os temas de forma exaustiva. 5. A incidência da Súmula n. 284 do STF foi correta, pois a alegação de falta de intimação não se sustenta diante da comprovação de que a intimação ocorreu. 6. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão da conclusão sobre a ocorrência de intimação e o descumprimento da ordem sem reavaliação de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há falar em omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão embargada trata de todos os temas de forma exaustiva. " Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.