STJ HC 996627
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS MÍNMOS DE AUTORIA DELITIVA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, motivado na reiteração delitiva do agente, que teria sido beneficiado com a liberdade provisória um mês antes, bem como na quantidade de drogas apreendidas com os acusados - cerca de 246g (duzentos e quarenta e seis gramas) de cocaína, e 11g (onze gramas) de maconha. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. O decreto prisional demonstra que há indícios suficientes de autoria, em especial diante da recente reiteração delitiva e indícios de associação com a corré para a revenda dos entorpecentes, de modo que para desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ROBERTO DA SILVA contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada (e-STJ fl. 575): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROBERTO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5017826-70.2025.8.21.7000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fl. 23). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. Decisão de origem devidamente fundamentada, com indicação da materialidade, dos indícios de autoria e dos requisitos do artigo 312 do CPP. Apreensão de 10g de cocaína, em situação que indicava possível ato de mercancia. Apesar da pequena quantidade, o acusado havia sido preso por tráfico de drogas dois meses antes dos fatos, tendo sua prisão relaxada sob condição de não se envolver em novos ilícitos. Inviabilidade da substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Recolhimento cautelar mantido. ORDEM DENEGADA. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois, "embora o .. paciente já tenha sido preso por crime da mesma natureza e posto em liberdade provisória em 02/09/2024, sob a condição de não cometer novos ilícitos, a droga com ele apreendida não se destinava a traficância" (e-STJ fl. 6). Acrescenta ser desproporcional e desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Aduz a presença de condições pessoais favoráveis. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. No presente agravo, reitera a defesa as alegações originárias, asseverando que o agente é apenas usuário e estava comprando entorpecentes para uso próprio, pois estava na posse de 10g de cocaína, delito que não configura crime punível com pena privativa de liberdade. Pontua que ele possui condições pessoais favoráveis e não oferece risco à instrução, razão pela qual faz jus à soltura. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS MÍNMOS DE AUTORIA DELITIVA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, motivado na reiteração delitiva do agente, que teria sido beneficiado com a liberdade provisória um mês antes, bem como na quantidade de drogas apreendidas com os acusados - cerca de 246g (duzentos e quarenta e seis gramas) de cocaína, e 11g (onze gramas) de maconha. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. O decreto prisional demonstra que há indícios suficientes de autoria, em especial diante da recente reiteração delitiva e indícios de associação com a corré para a revenda dos entorpecentes, de modo que para desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 5. Agravo regimental desprovido.