Decisão · STJ

STJ REsp 2199828

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-02-26publicado em 2025-07-04
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual. Ausência de prejuízo. Dosimetria da pena. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante alega nulidade processual por ausência de defensor previamente constituído na audiência e questiona a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se foi demonstrada a alegada nulidade, bem como analisar a motivação para a negativação das circunstâncias do crime na dosimetria da pena e a adequação da fração de aumento aplicada. III. Razões de decidir 3. A ausência de demonstração de prejuízo concreto inviabiliza a alegação de nulidade processual, conforme o art. 563 do CPP. Ademais, parte das alegações defensivas sobre a nulidade nem foi prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. A negativação das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada pela sofisticação e complexidade do esquema criminoso, justificando a elevação da pena-base. 5. A fração de aumento de 1/8 sobre o intervalo de apenamento é um dos parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ e foi aplicada de forma proporcional e adequada no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração de prejuízo concreto inviabiliza a alegação de nulidade processual. 2. A negativação das circunstâncias do crime pode ser fundamentada pela sofisticação e complexidade do esquema criminoso. 3. A fração de aumento de 1/8 sobre o intervalo de apenamento é um dos parâmetros aceitos pelo STJ para a elevação da pena-base". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 266; CPP, art. 563; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.658.690/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.682.376/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON PEREIRA DA CRUZ contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial (fls. 1.388-1.393). A parte agravante reitera que: (I) o réu não foi acompanhado por defensor quando da ouvida de testemunhas, o que configuraria nulidade absoluta; (II) a negativação das circunstâncias do crime careceria de motivação idônea; e (III) subsidiariamente, caberia a redução da fração de aumento da pena-base. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para reconsiderar a decisão agravada ou submeter o feito a julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual. Ausência de prejuízo. Dosimetria da pena. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante alega nulidade processual por ausência de defensor previamente constituído na audiência e questiona a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se foi demonstrada a alegada nulidade, bem como analisar a motivação para a negativação das circunstâncias do crime na dosimetria da pena e a adequação da fração de aumento aplicada. III. Razões de decidir 3. A ausência de demonstração de prejuízo concreto inviabiliza a alegação de nulidade processual, conforme o art. 563 do CPP. Ademais, parte das alegações defensivas sobre a nulidade nem foi prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. A negativação das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada pela sofisticação e complexidade do esquema criminoso, justificando a elevação da pena-base. 5. A fração de aumento de 1/8 sobre o intervalo de apenamento é um dos parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ e foi aplicada de forma proporcional e adequada no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração de prejuízo concreto inviabiliza a alegação de nulidade processual. 2. A negativação das circunstâncias do crime pode ser fundamentada pela sofisticação e complexidade do esquema criminoso. 3. A fração de aumento de 1/8 sobre o intervalo de apenamento é um dos parâmetros aceitos pelo STJ para a elevação da pena-base". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 266; CPP, art. 563; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.658.690/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.682.376/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021.
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