STJ HC 976894
TRIBUTÁRIODireito penal e processual penal. Agravo regimental. Provas ilícitas. Nulidade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pleiteava o desentranhamento de provas ilícitas, a absolvição por falta de provas lícitas e a revogação da prisão preventiva, alegando constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas a partir do acesso a mensagens telefônicas sem autorização judicial são ilícitas e se a condenação pode ser mantida com base em outras provas. 3. A questão também envolve a análise da teoria da descoberta inevitável e se as demais provas incriminatórias seriam obtidas de forma lícita e independente da prova ilícita. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram que as provas colhidas não influenciaram as decisões que culminaram na condenação, pois outras provas embasaram a condenação e o sigilo de dados foi posteriormente quebrado judicialmente. 5. A teoria da descoberta inevitável foi aplicada, considerando que as demais provas incriminatórias seriam inevitavelmente obtidas de forma lícita, preservando-se como fonte idônea para comprovação de materialidade e autoria delitiva. 6. As alegadas nulidades pela busca pessoal e pela inobservância do direito ao silêncio não foram examinadas pela Corte de origem, de modo que o exame dos temas por esta Corte implicaria indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A teoria da descoberta inevitável permite a manutenção de condenação com base em provas que seriam inevitavelmente obtidas de forma lícita". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, X e XII; CPP, art. 157, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 648.004/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021; STJ, Rcl 36.734/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 10/2/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SILVIO DOMINGUES contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia o agravante fossem desentranhadas as provas ilícitas, a absolvição do paciente por falta de provas lícitas e a revogação da prisão preventiva, alegando constrangimento ilegal. Neste agravo regimental, afirma o agravante que "há flagrante e absoluta nulidade nos autos, seja em razão da abordagem policial realizada com ausência de fundadas razões, vez que lastrada apenas no suposto nervosismo exarado pelos réus, seja pela suposta confissão extraída dos réus de maneira informal e com a ausência do aviso de Miranda, seja, ainda, pela quebra da cadeia de custódia dos celulares apreendidos, sendo nítido o constrangimento ilegal situacional". Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Provas ilícitas. Nulidade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pleiteava o desentranhamento de provas ilícitas, a absolvição por falta de provas lícitas e a revogação da prisão preventiva, alegando constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas a partir do acesso a mensagens telefônicas sem autorização judicial são ilícitas e se a condenação pode ser mantida com base em outras provas. 3. A questão também envolve a análise da teoria da descoberta inevitável e se as demais provas incriminatórias seriam obtidas de forma lícita e independente da prova ilícita. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram que as provas colhidas não influenciaram as decisões que culminaram na condenação, pois outras provas embasaram a condenação e o sigilo de dados foi posteriormente quebrado judicialmente. 5. A teoria da descoberta inevitável foi aplicada, considerando que as demais provas incriminatórias seriam inevitavelmente obtidas de forma lícita, preservando-se como fonte idônea para comprovação de materialidade e autoria delitiva. 6. As alegadas nulidades pela busca pessoal e pela inobservância do direito ao silêncio não foram examinadas pela Corte de origem, de modo que o exame dos temas por esta Corte implicaria indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A teoria da descoberta inevitável permite a manutenção de condenação com base em provas que seriam inevitavelmente obtidas de forma lícita". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, X e XII; CPP, art. 157, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 648.004/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021; STJ, Rcl 36.734/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 10/2/2021.