Decisão · STJ

STJ HC 996140

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-04-11publicado em 2025-07-04
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimentaL NO Habeas corpuS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, condenado por integrar organização criminosa, corrupção passiva, lavagem de capitais e usura. 2. O agravante foi condenado a 19 anos, 8 meses e 6 dias de reclusão, além de 8 meses e 12 dias de detenção, permanecendo preso cautelarmente durante toda a instrução. A prisão preventiva foi mantida na sentença, com base na periculosidade concreta e risco de fuga. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, por ocasião da sentença condenatória, está devidamente fundamentada e se há afronta ao princípio da presunção de inocência. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem inalterados os motivos do decreto preventivo, desde que a decisão anterior esteja adequadamente fundamentada. 6. Hipótese em que mantida a prisão preventiva do agravante em sentença que o condenou pela prática dos crimes de integrar organização criminosa, corrupção passiva, lavagem de capitais e usura, ao fundamento de risco à ordem pública, ante a gravidade concreta dos crimes pelos quais condenado, bem como de risco à aplicação da lei penal, já que permaneceu foragido por longo período. 7. Conforme orientação pacificada nesta Corte Superior, se persistem os motivos da segregação preventiva de quem permaneceu preso durante a persecução criminal e, inclusive, chegou a ser condenado, não há lógica em deferir-lhe o direito de recorrer em liberdade. 8. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e esteja baseada em fundamentos concretos. 9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é válida quando os fundamentos do decreto preventivo permanecem inalterados e devidamente fundamentados. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não configure antecipação de pena e esteja baseada em fundamentos concretos. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, § 2º, 315, 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 760.104/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.08.2022; STJ, HC 492.181/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2019; STJ, AgRg no HC 808.524/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGERIO CAMILLO REQUEL contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 282-287). A parte agravante sustenta, em síntese: a) a viabilidade do writ em razão do bem jurídico que visa tutelar; b) a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência, configurando cumprimento antecipado de pena; c) a decisão que manteve a prisão preventiva não estaria amparada em fundamentação idônea; d) possibilidade de substituição da prisão por cautelares alternativas. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja reconhecida a nulidade da decisão que manteve a prisão preventiva, substituindo, se for o caso, por outras medidas cautelares penais. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimentaL NO Habeas corpuS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, condenado por integrar organização criminosa, corrupção passiva, lavagem de capitais e usura. 2. O agravante foi condenado a 19 anos, 8 meses e 6 dias de reclusão, além de 8 meses e 12 dias de detenção, permanecendo preso cautelarmente durante toda a instrução. A prisão preventiva foi mantida na sentença, com base na periculosidade concreta e risco de fuga. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, por ocasião da sentença condenatória, está devidamente fundamentada e se há afronta ao princípio da presunção de inocência. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem inalterados os motivos do decreto preventivo, desde que a decisão anterior esteja adequadamente fundamentada. 6. Hipótese em que mantida a prisão preventiva do agravante em sentença que o condenou pela prática dos crimes de integrar organização criminosa, corrupção passiva, lavagem de capitais e usura, ao fundamento de risco à ordem pública, ante a gravidade concreta dos crimes pelos quais condenado, bem como de risco à aplicação da lei penal, já que permaneceu foragido por longo período. 7. Conforme orientação pacificada nesta Corte Superior, se persistem os motivos da segregação preventiva de quem permaneceu preso durante a persecução criminal e, inclusive, chegou a ser condenado, não há lógica em deferir-lhe o direito de recorrer em liberdade. 8. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e esteja baseada em fundamentos concretos. 9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é válida quando os fundamentos do decreto preventivo permanecem inalterados e devidamente fundamentados. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não configure antecipação de pena e esteja baseada em fundamentos concretos. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, § 2º, 315, 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 760.104/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.08.2022; STJ, HC 492.181/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2019; STJ, AgRg no HC 808.524/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.08.2023.
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