Decisão · STJ

STJ HC 990540

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-03-22publicado em 2025-07-04
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que a condenação já transitou em julgado e não há flagrante ilegalidade. 2. A parte agravante alega que a decisão agravada foi equivocada ao não reconhecer a ausência de fundamentação concreta para a fixação de regime prisional mais gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. 5. A parte agravante não refutou todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, limitando-se a argumentar que a decisão agravada seria equivocada ao concluir pela inexistência de flagrante ilegalidade, além de reiterar as alegações deduzidas no pedido inicial, no sentido de que a fixação do regime prisional mais gravoso seria despida de fundamentação concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula n. 182 do STJ". RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOEDSON PURIFICAÇÃO DOS SANTOS contra decisão da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Neste recurso, sustenta a parte agravante que houve equívoco na decisão monocrática, pois a fixação de regime inicial mais gravoso do que o cabível foi feita sem fundamentação adequada, contrariando o entendimento das Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF. Alega qu e a decisão não considerou adequadamente os precedentes da Sexta e Quinta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, que exigem motivação concreta para a imposição de regime mais severo, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito. Requer, assim, o provimento do agravo regimental para que seja feito juízo de retratação, ou que o feito seja levado ao julgamento da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que a condenação já transitou em julgado e não há flagrante ilegalidade. 2. A parte agravante alega que a decisão agravada foi equivocada ao não reconhecer a ausência de fundamentação concreta para a fixação de regime prisional mais gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. 5. A parte agravante não refutou todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, limitando-se a argumentar que a decisão agravada seria equivocada ao concluir pela inexistência de flagrante ilegalidade, além de reiterar as alegações deduzidas no pedido inicial, no sentido de que a fixação do regime prisional mais gravoso seria despida de fundamentação concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula n. 182 do STJ".
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →