Decisão · STJ

STJ TutCautAnt 241

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-11-13publicado em 2025-07-04
CONSUMIDOR
Direito processual civil. Embargos de declaração. Correção de erro material. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deferiu efeito suspensivo preventivo a recurso especial do Banco embargado, em processo de cumprimento de sentença já transitada em julgado. 2. A origem do caso está no cumprimento de sentença proveniente de ação ordinária em que se discutia o levantamento de protesto formalizado em face do Banco Bradesco, e não em liquidação de sentença por arbitramento para apuração de dividendos e outros acessórios de ações preferenciais emitidas pelo banco agravado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a correção do erro material na ementa do acórdão altera o resultado da demanda que conferiu efeito suspensivo preventivo ao recurso especial do Banco embargado. III. Razões de decidir 4. Admite-se a oposição de embargos de declaração para corrigir erro material, sem que isso resulte na alteração do resultado do decisum. 5. O risco da irreversibilidade no prosseguimento do cumprimento de sentença - levantamento da quantia de mais de onze milhões de reais - conjugada com o preenchimento dos demais requisitos exigidos nos pedidos de tutela antecedente autoriza a concessão de efeito suspensivo preventivo ao recurso especial. 6. Não se admite a antecipação do julgamento das questões de mérito do recurso especial em sede de tutela antecipada, cujo objeto se restringiu à atribuição de efeito suspensivo preventivo ao recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos acolhidos parcialmente para corrigir erro material na ementa e no corpo do voto, mantendo-se o acórdão com relação aos demais fundamentos. Tese de julgamento: "1. Admite-se a oposição de embargos de declaração para corrigir erro material, sem que isso resulte na alteração do resultado do decisum. 2. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade é admitida em casos excepcionais, com demonstração de teratologia do aresto ou contrariedade à jurisprudência pacífica do STJ e risco de dano irreparável." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MC n. 21.782/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013; STJ, AgRg na MC n. 19.526/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012; STJ, AgRg na MC n. 25.612/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/17. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FLÁVIO MARQUES KOURY contra acórdão proferido por esta Quarta Turma assim ementado fls. 947-948: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DESENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu pedido cautelar para suspender o cumprimento de sentença instaurado contra o banco agravado, até que seja definitivamente apreciada a preliminar de nulidade suscitada em recurso de apelação, com revogação da ordem de bloqueio e impedimento do levantamento dos valores executados. 2. A origem do caso está em liquidação de sentença por arbitramento para apuração de dividendos e outros acessórios de ações preferenciais emitidas pelo banco agravado. Após perícia contábil, o laudo foi homologado e a execução foi iniciada, incluindo honorários advocatícios. 3. A decisão agravada concedeu efeito suspensivo preventivo ao recurso especial a ser interposto, com base na nulidade do acórdão por falta de intimação regular dos patronos do banco, violando-se o art. 272, § 5º, do CPC, e no risco de irreversibilidade da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a homologação dos cálculos em primeiro grau está preclusa, autorizando o início da execução dos honorários advocatícios pelo agravante; e (ii) saber se há perigo da demora e probabilidade de êxito que justifiquem a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial ainda não interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência do STJ, que admite, de forma excepcional, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade, desde que demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou contrariedade à orientação pacífica do STJ, além de risco de dano irreparável. 6. Constatou-se erro de cálculo na origem, o que impede o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios pelo agravante. 7. A ausência de impugnação pelo banco na origem e a preclusão da matéria não foram suficientes para afastar a decisão de suspensão, tendo em vista o risco de irreversibilidade e a nulidade processual apontada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade é admitida em casos excepcionais, com demonstração de teratologia do aresto ou contrariedade à jurisprudência pacífica do STJ e risco de dano irreparável. 2. Erro de cálculo na origem impede o prosseguimento da execução de honorários advocatícios". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MC n. 21.782/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013; STJ, AgRg na MC n. 19.52617/12/20 /SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012; STJ, AgRg na MC n. 25.612/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/17. Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão padece de erro de premissa fática, na medida em que a execução proposta na origem teve início em ação ordinária comum, em que o banco embargado requereu o levantamento de protesto formalizado em decorrência de título executivo apresentado por Carlos Frederico de Albuquerque. Informa que a referida ação fora julgada improcedente, dando origem aos honorários advocatícios sucumbenciais perseguidos no cumprimento de sentença, não podendo cogitar-se do erro de cálculo veiculado pelo banco, seja porque a sentença objeto do cumprimento definitivo já transitou em julgado, seja porque a apelação interposta pelo banco na origem é manifestamente intempestiva, não subsistindo a probabilidade de êxito do recurso especial a que se deu o efeito suspensivo preventivo. Requer, portanto, sejam acolhidos os embargos de declaração com efeitos infringentes para, reformando o acórdão, reconhecer o erro de premissa fática suscitado, a fim de autorizar o prosseguimento do cumprimento de sentença e, por consequência, o levantamento dos valores correspondentes aos honorários advocatícios perseguidos pelo embargante. Impugnação apresentada às fls. 984-995. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Embargos de declaração. Correção de erro material. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deferiu efeito suspensivo preventivo a recurso especial do Banco embargado, em processo de cumprimento de sentença já transitada em julgado. 2. A origem do caso está no cumprimento de sentença proveniente de ação ordinária em que se discutia o levantamento de protesto formalizado em face do Banco Bradesco, e não em liquidação de sentença por arbitramento para apuração de dividendos e outros acessórios de ações preferenciais emitidas pelo banco agravado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a correção do erro material na ementa do acórdão altera o resultado da demanda que conferiu efeito suspensivo preventivo ao recurso especial do Banco embargado. III. Razões de decidir 4. Admite-se a oposição de embargos de declaração para corrigir erro material, sem que isso resulte na alteração do resultado do decisum. 5. O risco da irreversibilidade no prosseguimento do cumprimento de sentença - levantamento da quantia de mais de onze milhões de reais - conjugada com o preenchimento dos demais requisitos exigidos nos pedidos de tutela antecedente autoriza a concessão de efeito suspensivo preventivo ao recurso especial. 6. Não se admite a antecipação do julgamento das questões de mérito do recurso especial em sede de tutela antecipada, cujo objeto se restringiu à atribuição de efeito suspensivo preventivo ao recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos acolhidos parcialmente para corrigir erro material na ementa e no corpo do voto, mantendo-se o acórdão com relação aos demais fundamentos. Tese de julgamento: "1. Admite-se a oposição de embargos de declaração para corrigir erro material, sem que isso resulte na alteração do resultado do decisum. 2. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade é admitida em casos excepcionais, com demonstração de teratologia do aresto ou contrariedade à jurisprudência pacífica do STJ e risco de dano irreparável." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MC n. 21.782/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013; STJ, AgRg na MC n. 19.526/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012; STJ, AgRg na MC n. 25.612/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/17.
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