Decisão · STJ

STJ AREsp 2114276

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-04-27publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO TARDIA DO VÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de nulidade deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 2. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora suscitada tardiamente, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira"). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por D. B. OLIVEIRA - COMERCIAL BARROSO contra decisão de fls. 1105-1106 que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. Na referida decisão destacou-se que o recurso foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsto no art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Além disso, com a oposição de embargos de declaração, sobreveio nova decisão (fls. 1.128-1.130) em que foi destacado que a alegação de nulidade deveria ter sido arguida na primeira oportunidade que a parte teve de se manifestar nos autos, o que não ocorreu, resultando em preclusão. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente alega, em síntese, que a decisão do Ministro Presidente interpretou o fato de já ter havido uma publicação anterior, ainda que irregular, como se houvesse uma renúncia implícita ao pleito de intimação exclusiva. Argumenta, que a ausência da alegação de nulidade não implica renúncia tácita quanto ao pedido de intimação exclusiva de seus procuradores. A parte agravada apresentou impugnação ponderando pelo não acolhimento das razões do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO TARDIA DO VÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de nulidade deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 2. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora suscitada tardiamente, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira"). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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