STJ HC 838189
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. REGIME SEMIABERTO. FISCALIZAÇÃO ESTATAL. ATESTADO PELA AUTORIDADE PRISIONAL. DISTÂNCIA ENTRE UNIDADE PRISIONAL E LOCAL DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE OPERACIONAL DE CONTROLE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O Superior Tribunal de Justiça admite o julgamento monocrático do habeas corpus, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno, quando a matéria debatida estiver pacificada na jurisprudência da Corte, não configurando ofensa ao princípio da colegialidade. 2. A autorização para trabalho externo em regime semiaberto pressupõe a possibilidade concreta de fiscalização pelo Estado. Ainda que haja manifestação administrativa favorável, compete ao juízo da execução avaliar a viabilidade real e contínua do controle estatal, considerando, inclusive, fatores logísti cos e estruturais. 3.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado do regime semiaberto impede a autorização do benefício" (AgRg no HC n. 653.082/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 26/10/2021; AgRg no REsp 1889273/TO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 14/5/2021). 4. No caso concreto, o apenado cumpre pena em regime semiaberto e teve o pedido de trabalho externo indeferido com base na distância de aproximadamente 55 km entre a unidade prisional e o local de trabalho, na ausência de convênio com a FUNAP e no direcionamento da vaga. A defesa apresentou declarações e relatórios da direção do presídio afirmando a viabilidade de fiscalização, mas tais documentos foram considerados insuficientes para afastar os óbices materiais e operacionais reconhecidos pelas instâncias de origem. 5. Não constatada ilegalidade manifesta na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: DAGOBERTO ANTONIO RAMOS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que foi denegada a ordem no Habeas Corpus n. 838.189/SP, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n. 0020267-98.2022.8.26.0041. Consta dos autos que o apenado, condenado à pena de 16 anos de reclusão, atualmente em regime semiaberto, pleiteia autorização para trabalho externo em empresa localizada no município de Cotia/SP. O juízo da execução indeferiu o pedido, apontando ausência de contrato com a FUNAP e impossibilidade de fiscalização em razão da distância do local de trabalho. O acórdão impugnado confirmou essa decisão, enfatizando a inviabilidade do controle pela administração prisional. A defesa sustenta, em síntese, que: a) houve indevida supressão de instância e violação à colegialidade, pois o habeas corpus foi decidido monocraticamente; b) a autoridade prisional afirmou expressamente ser viável a fiscalização da atividade laboral; e c) foram apresentados relatórios de efetiva fiscalização, desconsiderados pelas instâncias anteriores. Requer a reconsideração da decisão ou submissão ao colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. REGIME SEMIABERTO. FISCALIZAÇÃO ESTATAL. ATESTADO PELA AUTORIDADE PRISIONAL. DISTÂNCIA ENTRE UNIDADE PRISIONAL E LOCAL DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE OPERACIONAL DE CONTROLE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O Superior Tribunal de Justiça admite o julgamento monocrático do habeas corpus, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno, quando a matéria debatida estiver pacificada na jurisprudência da Corte, não configurando ofensa ao princípio da colegialidade. 2. A autorização para trabalho externo em regime semiaberto pressupõe a possibilidade concreta de fiscalização pelo Estado. Ainda que haja manifestação administrativa favorável, compete ao juízo da execução avaliar a viabilidade real e contínua do controle estatal, considerando, inclusive, fatores logísti cos e estruturais. 3.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado do regime semiaberto impede a autorização do benefício" (AgRg no HC n. 653.082/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 26/10/2021; AgRg no REsp 1889273/TO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 14/5/2021). 4. No caso concreto, o apenado cumpre pena em regime semiaberto e teve o pedido de trabalho externo indeferido com base na distância de aproximadamente 55 km entre a unidade prisional e o local de trabalho, na ausência de convênio com a FUNAP e no direcionamento da vaga. A defesa apresentou declarações e relatórios da direção do presídio afirmando a viabilidade de fiscalização, mas tais documentos foram considerados insuficientes para afastar os óbices materiais e operacionais reconhecidos pelas instâncias de origem. 5. Não constatada ilegalidade manifesta na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. 6. Agravo regimental não provido.