Decisão · STJ

STJ AREsp 2789825

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-11-05publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 5. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu no caso dos autos. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1705): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 2º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARTS. 3º DO DECRETO-LEI 2.318/86; 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.950/81; 2º, §1º, DA LINDB; E 28, §5º, DA LEI 8.212/91. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A s agravantes alegam que houve sim, no caso, violação dos arts. 489, 494, inc. II, e 1022, inc. II, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido omitiu-se sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, qual tenha sido, o fato de que a Lei 8.212/1991 não revogou o limite de 20 salários previsto no previsto no art. 4º da Lei 6.950/1981, seja porque esta não tratou especificamente a respeito de limite da base de cálculo das Contribuições destinadas a Terceiros, seja porque a lei trata apenas sobre as Contribuições Previdenciárias devidas pelas Empresas. Afirmam que "(..) a aplicação da Súmula nº 211/STJ merece ser excepcionada no caso concreto, uma vez que a violação ao artigo 2º, § 1º, do Decreto- Lei nº 4.657/42 (LINDB) ocorreu por ocasião do julgamento do mérito pelo E. Tribunal a quo." (fl. 1719), acrescentando que "(..) ainda que se entenda pela ausência de excepcionalidade no presente caso apta a afastar a Súmula nº 211/STJ, cumpre destacar que o não conhecimento do Recurso Especial no ponto não infirma as demais razões lá acostadas, nas quais também se alega violação ao artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86, artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, artigo 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91." (fl. 1720). Sustentam que não se aplica ao caso o Tema 1079/STJ, não existindo jurisprudência consolidada do STJ a respeito do Salário-Educação e INCRA, pois o referido tema não se aplica à tais contribuições. Defendem que "(..) o arcabouço normativo trazido pelas Agravantes em suas razões de Recurso Especial tem o condão de infirmar a totalidade das conclusões do v. acórdão recorrido." (fl. 1723). Por fim, defendem a necessidade de conhecimento da divergência jurisprudencial invocada. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 5. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu no caso dos autos. 6. Agravo interno não provido.
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