STJ AREsp 2873577
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recurso especial. Inadmissibilidade. Ausência de impugnação específica. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegar genericamente que a análise da matéria não envolve reexame de fatos e provas. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021. RELATÓRIO AMICO SAÚDE LTDA. interpõe agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ (fls. 660-661). A parte agravante afirma que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi baseada em diversos pontos, porém nenhum deixou de ser atacado pela agravante. Alega que a petição de agravo em recurso especial abriu tópico para discorrer sobre todos os pontos levantados individualmente, expondo argumentos e elementos que afastam todos os fundamentos da decisão atacada, sendo inviável a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso não seja reconsiderada, a submissão deste recuso ao colegiado para que seja provido. Nas contrarrazões, a parte agravada alega que não houve impugnação específica e detalhada de todos os pontos destacados pelo Tribunal de origem. Além disso, o agravo interno repete argumentos genéricos e desconsidera que a decisão agravada foi correta ao aplicar o entendimento consolidado por esta Corte. Requer que seja negado provimento ao agravo interno, confirmando-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial; que seja mantida a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, garantindo-se a ordem e a segurança jurídicas; e que seja reconhecida a fundamentação da decisão agravada, afastando-se qualquer alegação de nulidade ou vício formal. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recurso especial. Inadmissibilidade. Ausência de impugnação específica. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegar genericamente que a análise da matéria não envolve reexame de fatos e provas. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021.