Decisão · STJ

STJ AREsp 2873577

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-03-06publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recurso especial. Inadmissibilidade. Ausência de impugnação específica. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegar genericamente que a análise da matéria não envolve reexame de fatos e provas. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021. RELATÓRIO AMICO SAÚDE LTDA. interpõe agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ (fls. 660-661). A parte agravante afirma que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi baseada em diversos pontos, porém nenhum deixou de ser atacado pela agravante. Alega que a petição de agravo em recurso especial abriu tópico para discorrer sobre todos os pontos levantados individualmente, expondo argumentos e elementos que afastam todos os fundamentos da decisão atacada, sendo inviável a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso não seja reconsiderada, a submissão deste recuso ao colegiado para que seja provido. Nas contrarrazões, a parte agravada alega que não houve impugnação específica e detalhada de todos os pontos destacados pelo Tribunal de origem. Além disso, o agravo interno repete argumentos genéricos e desconsidera que a decisão agravada foi correta ao aplicar o entendimento consolidado por esta Corte. Requer que seja negado provimento ao agravo interno, confirmando-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial; que seja mantida a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, garantindo-se a ordem e a segurança jurídicas; e que seja reconhecida a fundamentação da decisão agravada, afastando-se qualquer alegação de nulidade ou vício formal. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recurso especial. Inadmissibilidade. Ausência de impugnação específica. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegar genericamente que a análise da matéria não envolve reexame de fatos e provas. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021.
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