Decisão · STJ

STJ AREsp 2678190

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-06-26publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos óbices apresentados pelo Tribunal a quo, incluindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, deixando de atacar especificamente os óbices identificados, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 4. A necessidade de impugnação específica é uma regra processual que visa garantir o princípio da dialeticidade, impondo ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, consoante art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/3/2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por VINICIUS FARIAS DOS SANTOS em face de decisão monocrática de minha lavra de fls. 458/470 que não conheceu do o agravo em recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC. Conforme fundamento da decisão singular ora agravada, a defesa não impugnou adequadamente os óbices apresentados pelo Tribunal a quo, quais sejam: incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula n. 284 do STF. No presente agravo regimental a defesa alega que a decisão agravada é "carecedora de concreta fundamentação" e que "configura situação de flagrante ilegalidade e de abuso de poder, quer pelas uma breve leitura, no caso em apreço poderia simplesmente conceder de oficio o recurso da defesa" (fls. 476/477). O ora agravante repisa os argumentos apresentados no agravo em recurso especial sem refutar os fundamentos apresentados na decisão agravada. Requer a absolvição do agravante por insuficiência de provas. Subsidiariamente pugna pelo acolhimento de preliminares e, também de forma subsidiária, requer a fixação do regime inicial aberto. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos óbices apresentados pelo Tribunal a quo, incluindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, deixando de atacar especificamente os óbices identificados, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 4. A necessidade de impugnação específica é uma regra processual que visa garantir o princípio da dialeticidade, impondo ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, consoante art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/3/2022.
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