Decisão · STJ

STJ AREsp 2866181

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-25publicado em 2025-07-04
CIVIL
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula N. 284 do STF. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente. 2. A parte agravante sustenta que a decisão impugnada desconsiderou a indicação dos dispositivos legais tidos por violados e dos julgados paradigmas, reiterando os termos do recurso especial quanto à retenção de valores, incidência de juros de mora e improcedência do pleito de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. O recurso especial é de natureza vinculada, exigindo a demonstração clara dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão. 6. A decisão agravada não apresenta equívoco, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022. RELATÓRIO CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. interpõe agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista a ausência de indicação precisa dos dispositivos que teriam sido contrariados ou sido objeto de interpretação divergente (fls. 502-503). A parte agravante sustenta que a decisão impugnada desconsiderou a indicação dos dispositivos legais tidos por violados e dos julgados paradigmas, afirmando que houve o cotejo necessário e identidade entre os casos confrontados. Reitera, ademais, os termos do recurso especial, argumentando que a retenção de valores resulta em enriquecimento ilícito e que os juros de mora deveriam incidir de modo diverso, apontando dissenso com o entendimento do STJ. Afirma ainda que, no tocante ao dano moral, não ficou configurado qualquer prejuízo à parte recorrida, sendo o reconhecimento da improcedência do pleito de indenização o melhor direito aplicável. Requer o provimento do agravo interno para que seja cassada a decisão agravada, com o consequente provimento do recurso especial. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que a decisão monocrática deve ser mantida, pois a parte agravante não cumpriu as exigências formais e substanciais para o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. Requer a manutenção integral da decisão monocrática, ratificando-se o entendimento segundo o qual a ausência de fundamentação clara, precisa e suficiente não permite o conhecimento do recurso. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula N. 284 do STF. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente. 2. A parte agravante sustenta que a decisão impugnada desconsiderou a indicação dos dispositivos legais tidos por violados e dos julgados paradigmas, reiterando os termos do recurso especial quanto à retenção de valores, incidência de juros de mora e improcedência do pleito de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. O recurso especial é de natureza vinculada, exigindo a demonstração clara dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão. 6. A decisão agravada não apresenta equívoco, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022.
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