Decisão · STJ

STJ REsp 2117284

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-11-28publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020. CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. DISPENSA. 1. Esta Corte Superior tem reconhecido que, a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 e a implementação de um programa legal de parcelamento de débitos tributários factível, tornou-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional. 2. No caso dos autos, a decisão homologatória do plano de recuperação judicial é anterior à vigência da Lei n. 14.112/2020, de modo que deve ser aplicado o entendimento jurisprudencial prévio desta Corte que dispensava a comprovação da regularidade fiscal como pressuposto para a concessão da recuperação judicial, por força dos princípios tempus regit actum e da segurança jurídica. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a decisão de fls. 406/411, que deu provimento ao recurso especial interposto por VICEMA TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRA, a fim de afastar a exigência de comprovação da regularidade fiscal como pressuposto para a concessão de recuperação judicial, uma vez que a decisão homologatória do plano de recuperação judicial é anterior à vigência da Lei n. 14.112/2020. Alega a ora agravante que a decisão agravada merece ser reformada, pois contraria o entendimento proferido pela Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, que decidiu pela aplicação imediata da Lei n. 14.112/2020 a todos os processos judiciais em curso, admitindo a exigência de apresentação de certidões negativas (ou positiva com efeito de negativa) em recuperações judiciais, respeitada eventualidade de ato jurídico perfeito (EDcl no REsp n. 2.082.781, Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11/3/2024, DJe 18/3/2024). Sustenta que o caso configura legítimo exercício do direito de recurso, não havendo que se falar em preclusão da discussão da matéria, tampouco formação de ato jurídico perfeito. Reitera que a finalidade da Lei n. 11.101/2005 é "o soerguimento da empresa como um todo, com a regularização de débitos, que inclui os créditos de natureza tributária" (fl. 419). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020. CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. DISPENSA. 1. Esta Corte Superior tem reconhecido que, a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 e a implementação de um programa legal de parcelamento de débitos tributários factível, tornou-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional. 2. No caso dos autos, a decisão homologatória do plano de recuperação judicial é anterior à vigência da Lei n. 14.112/2020, de modo que deve ser aplicado o entendimento jurisprudencial prévio desta Corte que dispensava a comprovação da regularidade fiscal como pressuposto para a concessão da recuperação judicial, por força dos princípios tempus regit actum e da segurança jurídica. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →