Decisão · STJ

STJ HC 986290

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-03-06publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. Pronúncia. Insuficiência de provas. TESTEMUNHOS INDIRETOS. Elementos inquisitoriais. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para impronunciar os agravados, em razão da insuficiência de provas para a pronúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia dos agravados pode ser mantida com base em depoimentos colhidos na fase policial e testemunhos indiretos, sem confirmação em juízo. III. Razões de decidir 3. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. As imagens das câmeras de monitoramento não identificam claramente os agravados como autores do delito, pois estavam de capacete e a imagem era de má qualidade. 5. A prova produzida extrajudicialmente é insuficiente para submeter os agravados ao Tribunal do Júri, pois não foi corroborada por elementos colhidos sob o crivo do contraditório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial. 2. Testemunhos indiretos não são suficientes para fundamentar a pronúncia. 3. A prova extrajudicial deve ser corroborada por elementos colhidos sob o crivo do contraditório para submeter o réu ao Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.097.753/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, HC 742.876/BA, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls. 63-77 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para impronunciar os agravados. O agravante alega, em suma, que deve ser mantida a decisão de pronúncia dos agravados, a fim de que estes sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal popular, visto que vigora, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate. Argumenta também que "as filmagens retiradas de câmeras próximas ao local do delito no qual é possível visualizar o momento em que a vítima Daniel saiu da rua Saul Nunes Fernandes (endereço da casa de Gilliard) em direção à margem da rodovia e após segundos, uma motocicleta ocupada por dois indivíduos saiu do mesmo lugar. se aproximam de Daniel e o caroneiro efetuara um disparo de arma de fogo" (e-STJ, fl. 87). Salienta que há materialidade delitiva e fortes indícios de autoria suficientes para embasar a pronúncia, "devendo as teses contrapostas (acusação e defesa) ser dirimidas pelo juízo natural da causa, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, único órgão jurisdicional soberano e competente a julgar crimes dolosos contra a vida na fase do judicium causae" (e-STJ, fl. 88). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. Pronúncia. Insuficiência de provas. TESTEMUNHOS INDIRETOS. Elementos inquisitoriais. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para impronunciar os agravados, em razão da insuficiência de provas para a pronúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia dos agravados pode ser mantida com base em depoimentos colhidos na fase policial e testemunhos indiretos, sem confirmação em juízo. III. Razões de decidir 3. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. As imagens das câmeras de monitoramento não identificam claramente os agravados como autores do delito, pois estavam de capacete e a imagem era de má qualidade. 5. A prova produzida extrajudicialmente é insuficiente para submeter os agravados ao Tribunal do Júri, pois não foi corroborada por elementos colhidos sob o crivo do contraditório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial. 2. Testemunhos indiretos não são suficientes para fundamentar a pronúncia. 3. A prova extrajudicial deve ser corroborada por elementos colhidos sob o crivo do contraditório para submeter o réu ao Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.097.753/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, HC 742.876/BA, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022.
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