STJ RHC 214454
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USURPAÇÃO. EXECUÇÃO CLANDESTINA DE PESQUISA, LAVRA OU EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. EMPREGO DE ARTEFATO EXPLOSIVO OU INCENDIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. OCORRÊNCIA DE FATOS NOVOS E CONTEMPORÂNEOS. REITERAÇÃO. CONTINUIDADE DAS CONDUTAS DELITIVAS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE QUESTIONAMENTOS OMISSOS MESMO APÓS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INVESTIGAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada e conveniência da instrução criminal. Consta dos autos que o agravante foi preso pela suposta prática dos delitos de usurpação, execução clandestina de pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais, emprego de artefato explosivo ou incendiário sem autorização e associação criminosa, em atividade de garimpo ilegal, utilização de explosivos e sua comercialização (e-STJ fl. 291). Segundo consignou o Tribunal, após obter a concessão da ordem a fim de revogar sua prisão preventiva, oportunidade em que foram aplicadas as medidas cautelares de (i) proibição de frequência à área do Garimpo situado na zona rural de Cansanção-BA (CPP art. 319, III), e; (ii) o recolhimento de fiança no importe de R$ 13.200,00, a ocorrência de fatos novos e contemporâneos, consubstanciados na constatação de que o garimpo de responsabilidade do autuado se encontrava em pleno funcionamento com movimento de caminhões, motos de trabalhadores e vigilantes na entrada que dá acesso ao garimpo, conforme fotos anexadas à informação, justificaram a nova constrição cautelar em razão da reiteração e continuidade das condutas criminosas supostamente praticadas pelo ora agravante. Acrescentou a Corte a quo que mesmo que JEOSAFA não esteja todos os dias no garimpo, continua comandando a atividade ilícita e explorando o garimpo, comprando carvão, explosivos, cianeto, tudo para manter em atividade a prática ilícita (e-STJ fl. 287/288; 290), motivações consideradas idôneas para justificar o decreto e a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos. 4. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 5. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional. 6. Por sua vez, quanto à alegação de que argumentos utilizados no questionamento quanto à necessidade da preventiva permaneceram omissos, mesmo após a oposição dos embargos, concluiu a Corte de origem que trata-se de pretensão de rediscussão da matéria. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 9. Por fim, quanto à alegação de excesso de prazo na investigação, observo que as razões do recurso fazem referência a fato novo e superveniente, ainda não avaliado pelas instâncias ordinárias, inovação vedada em sede de agravo regimental. 10. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo reg imental interposto por JEOSAFA CARNEIRO DA SILVA contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 403/416), que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que foi decretada prisão preventiva do agravante, pela suposta prática dos delitos de usurpação, execução clandestina de pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais, emprego de artefato explosivo ou incendiário sem autorização e associação criminosa (e-STJ fl. 169/175). Na presente oportunidade, o agravante insiste na ausência de fatos novos ou contemporâneos para a decretação da medida extrema (e-STJ fl. 382/383). Afirma que o agravante é primário, possui bons antecedentes e é pai de filhos menores de idade. Ressalta que "já são mais de 4 (quatro) anos com uma investigação que não se encerra e, como dito, não tem qualquer grau de complexidade mais relevante, inclusive diante do baixo número de pessoas investigadas" (e-STJ fl. 424). Afirma a inexistência de isonomia entre o investigado Rodrigo e o ora agravante, cuja prisão levou 4 meses para ser decretada em relação ao corréu. Aduz, ademais, que "essa demora em consignar a materialidade delitiva e a existência de indícios concretos de autoria, mitigado com o fato de a prisão dos investigados já ter sido requerida por duas oportunidades, é o que torna a manutenção dessa investigação como algo ilegítimo, que busca tão somente inverter a ordem natural da persecução penal, em que primeiro se investiga e se processa para depois se aplicar uma penalidade" (e-STJ fl. 424). Diante disso, pede a reconsideração da decisão anterior ou que o recurso seja levado a julgamento pelo Colegiado da Quinta Turma, para conceder a ordem postulada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USURPAÇÃO. EXECUÇÃO CLANDESTINA DE PESQUISA, LAVRA OU EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. EMPREGO DE ARTEFATO EXPLOSIVO OU INCENDIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. OCORRÊNCIA DE FATOS NOVOS E CONTEMPORÂNEOS. REITERAÇÃO. CONTINUIDADE DAS CONDUTAS DELITIVAS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE QUESTIONAMENTOS OMISSOS MESMO APÓS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INVESTIGAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada e conveniência da instrução criminal. Consta dos autos que o agravante foi preso pela suposta prática dos delitos de usurpação, execução clandestina de pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais, emprego de artefato explosivo ou incendiário sem autorização e associação criminosa, em atividade de garimpo ilegal, utilização de explosivos e sua comercialização (e-STJ fl. 291). Segundo consignou o Tribunal, após obter a concessão da ordem a fim de revogar sua prisão preventiva, oportunidade em que foram aplicadas as medidas cautelares de (i) proibição de frequência à área do Garimpo situado na zona rural de Cansanção-BA (CPP art. 319, III), e; (ii) o recolhimento de fiança no importe de R$ 13.200,00, a ocorrência de fatos novos e contemporâneos, consubstanciados na constatação de que o garimpo de responsabilidade do autuado se encontrava em pleno funcionamento com movimento de caminhões, motos de trabalhadores e vigilantes na entrada que dá acesso ao garimpo, conforme fotos anexadas à informação, justificaram a nova constrição cautelar em razão da reiteração e continuidade das condutas criminosas supostamente praticadas pelo ora agravante. Acrescentou a Corte a quo que mesmo que JEOSAFA não esteja todos os dias no garimpo, continua comandando a atividade ilícita e explorando o garimpo, comprando carvão, explosivos, cianeto, tudo para manter em atividade a prática ilícita (e-STJ fl. 287/288; 290), motivações consideradas idôneas para justificar o decreto e a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos. 4. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 5. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional. 6. Por sua vez, quanto à alegação de que argumentos utilizados no questionamento quanto à necessidade da preventiva permaneceram omissos, mesmo após a oposição dos embargos, concluiu a Corte de origem que trata-se de pretensão de rediscussão da matéria. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 9. Por fim, quanto à alegação de excesso de prazo na investigação, observo que as razões do recurso fazem referência a fato novo e superveniente, ainda não avaliado pelas instâncias ordinárias, inovação vedada em sede de agravo regimental. 10. Agravo regimental a que se nega provimento.