Decisão · STJ

STJ HC 992609

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-03-31publicado em 2025-07-04
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO PRETÉRITA PARA EXASPERAR A PENA-BASE E NEGAR O REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO ANTIGA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu da impetração substitutiva de recurso próprio e deixou de analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício, uma vez que o acórdão contestado não examinou as questões alegadas pela defesa, que não provocou a instância ordinária para analisar suas teses, mediante a oposição de embargos declaratórios. Dessa forma, este Tribunal Superior de Justiça fica impedido de pronunciar-se, antecipadamente e de forma inédita, a respeito do constrangimento alegado, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Referidos fundamentos não foram infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUCAS FERNANDO DOS SANTOS contra decisão de fls. 134/137, que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício, em razão da supressão de instância. A propósito, confira-se o teor da referida decisão: "Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS FERNANDO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n. 1503634-41.2024.8.26.0566. Extrai-se dos autos que, em primeira instância, o paciente foi absolvido da imputação de tráfico de drogas e condenado pela prática do crime de porte de droga para consumo próprio. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para condenar o paciente pelo crime de tráfico de drogas e impor as penas de 5 anos de reclusão, no regime fechado, e 500 dias-multa. Confira-se a ementa do julgado (fl. 29): "Tráfico de Drogas. Desclassificação na origem para o delito de porte de entorpecentes para consumo próprio. Apelo ministerial. Procedência. Provas seguras de autoria e de materialidade. Flagrante inquestionável. Acondicionamento, quantidade das drogas e circunstâncias da prisão que revelam comércio. Palavras coerentes e incriminatórias de Guardas Municipais. Versão exculpatória inverossímil. Responsabilização inevinevitável. Condenação imperiosa. Apelo ministerial provido." No writ, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo aduz que a Corte estadual considerou uma condenação de 2011 (há quase 15 anos) como "maus antecedentes" para majorar a pena-base e negar o redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, violando o tema n. 150/STF. Assevera que o TJSP utilizou o mesmo antecedente (condenação de 2011) para majorar a pena-base na primeira fase da dosimetria e impedir a aplicação do redutor, o que configura dupla penalização sobre o mesmo fato. Requer a concessão da ordem, em liminar e no exame de mérito, para reduzir a pena e, por consequência, fixar regime prisional menos gravoso, substituindo a sanção corporal por medidas restritivas de direitos. É o relatório. Decido. Diante de habeas corpus substitutivo de meio próprio de impugnação, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra viável, pois o acórdão contestado não examinou as questões alegadas pela defesa, que não provocou a instância ordinária para analisar suas teses, mediante a oposição de embargos declaratórios. Dessa forma, este Tribunal Superior de Justiça fica impedido de pronunciar-se, antecipadamente e de forma inédita, a respeito do constrangimento alegado, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
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