Decisão · STJ

STJ HC 999105

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-26publicado em 2025-07-04
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. EXECUÇÃO. Prisão domiciliar. Crime PRATICADO com violência. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual a defesa pleiteia a concessão de prisão domiciliar para condenada por homicídio qualificado, sob o fundamento de ser mãe de filha menor e da precariedade de saúde dos avós maternos que detêm a guarda provisória. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condição de mãe de filha menor justifica a concessão de prisão domiciliar; e (ii) avaliar se a condenação por homicídio qualificado, crime praticado com violência, impede a concessão desse benefício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores estabelece que o benefício da prisão domiciliar, previsto no art. 318-A do CPP, não se aplica a condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como é o caso do homicídio qualificado. 4. A legislação processual penal (CPP, art. 318-A, I) prevê expressamente a impossibilidade de concessão de prisão domiciliar nos casos de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa, conforme entendimento pacificado pelo STF no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O benefício da prisão domiciliar não se aplica a condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça. 2. A condição de mãe de filho menor não justifica a concessão de prisão domiciliar em casos de crimes violentos, conforme art. 318-A do CPP e entendimento do STF no HC coletivo n. 143.641/SP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC coletivo nº 143.641/SP; STJ, AgRg no HC n. 908.454/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 826.635/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA PAULA GOTARDI contra decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Na presente oportunidade, alega a defesa que a paciente é mãe de filha menor, necessitando de sua presença para garantir o bem-estar da infante, especialmente diante da precariedade de saúde dos avós maternos que detêm a guarda provisória. Aduz que a fundamentação apenas na gravidade abstrata do crime pelo qual a paciente foi condenada, com destaque à violência, não é suficiente para justificar o indeferimento do benefício da prisão domiciliar. Requer, assim, a reconsideração do julgado com a concessão da ordem de habeas corpus. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 190/198). O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul manifestou-se às fls. 205/215 pelo não provimento do agravo. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. EXECUÇÃO. Prisão domiciliar. Crime PRATICADO com violência. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual a defesa pleiteia a concessão de prisão domiciliar para condenada por homicídio qualificado, sob o fundamento de ser mãe de filha menor e da precariedade de saúde dos avós maternos que detêm a guarda provisória. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condição de mãe de filha menor justifica a concessão de prisão domiciliar; e (ii) avaliar se a condenação por homicídio qualificado, crime praticado com violência, impede a concessão desse benefício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores estabelece que o benefício da prisão domiciliar, previsto no art. 318-A do CPP, não se aplica a condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como é o caso do homicídio qualificado. 4. A legislação processual penal (CPP, art. 318-A, I) prevê expressamente a impossibilidade de concessão de prisão domiciliar nos casos de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa, conforme entendimento pacificado pelo STF no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O benefício da prisão domiciliar não se aplica a condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça. 2. A condição de mãe de filho menor não justifica a concessão de prisão domiciliar em casos de crimes violentos, conforme art. 318-A do CPP e entendimento do STF no HC coletivo n. 143.641/SP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC coletivo nº 143.641/SP; STJ, AgRg no HC n. 908.454/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 826.635/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023.
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