STJ HC 1002669
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JÁ EXAMINADA. AUSÊNCIA DE FATOS OU FUNDAMENTOS NOVOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe o manejo do habeas corpus como simples reiteração de impugnação já apreciada e afastada por esta Corte Superior, sem a apresentação de fatos novos que justifiquem o reexame. 2. As alegações defensivas, relativas à nulidade da decisão de pronúncia, foram rejeitadas anteriormente com fundamento na preclusão temporal e na ausência de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, não havendo justificativa para nova análise. 3. A jurisprudência consolidada estabelece que não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 4. A mera discordância com a decisão monocrática não autoriza a reforma pretendida no agravo regimental, se não apresentados argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos já analisados. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO FREDERICO LABORDA JÚNIOR em face da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente, ora agravante, foi denunciado e pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, em decorrência de sua alegada participação como um dos executores do massacre ocorrido no dia 1º de janeiro de 2017, no Complexo Penitenciário Anísio Jobim (COMPAJ), na cidade de Manaus/AM. Após a sentença de pronúncia proferida em abril de 2022 nos autos nº 0211443-46.2018.8.04.0001, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, que foi desprovido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com trânsito em julgado ocorrido em outubro de 2022. Posteriormente, a defesa impetrou habeas corpus perante o TJAM, alegando nulidade absoluta no reconhecimento fotográfico do agravante, que teria sido realizado em violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, sem descrição prévia do suspeito, sem exibição de imagens para comparação e sem registro formal do procedimento. Sustentou que tal vício comprometeria a validade da decisão de pronúncia e todos os atos subsequentes. O Tribunal de origem, contudo, não conheceu da ordem, afirmando a ocorrência de preclusão temporal das alegações defensivas, considerando que as nulidades sequer foram submetidas ao juízo competente no momento oportuno, tendo já ocorrido o trânsito em julgado do acórdão confirmatório da pronúncia. Além disso, destacou-se a impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio. Inconformada, a defesa impetrou novo habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, buscando a análise do mérito da nulidade absoluta no reconhecimento fotográfico. No entanto, a decisão monocrática proferida, entendendo tratar-se de mera reiteração do HC nº 969.026/AM, indeferiu liminarmente a impetração. Em seguida, foram opostos embargos de declaração, rejeitados sob o fundamento de inexistência de vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ressaltando que a decisão agravada já havia analisado as teses essenciais ao deslinde da controvérsia. Agora, no presente agravo regimental, a defesa alega que o habeas corpus não consiste em simples reiteração das insurgências anteriores, mas visa assegurar que o TJ/AM conheça e examine o mérito da alegação de nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico, afastando-se o óbice da preclusão. Sustenta a existência de grave constrangimento ilegal, apto a comprometer a legitimidade da persecução penal, reiterando os pedidos para que o mérito da nulidade seja analisado, com eventual concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JÁ EXAMINADA. AUSÊNCIA DE FATOS OU FUNDAMENTOS NOVOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe o manejo do habeas corpus como simples reiteração de impugnação já apreciada e afastada por esta Corte Superior, sem a apresentação de fatos novos que justifiquem o reexame. 2. As alegações defensivas, relativas à nulidade da decisão de pronúncia, foram rejeitadas anteriormente com fundamento na preclusão temporal e na ausência de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, não havendo justificativa para nova análise. 3. A jurisprudência consolidada estabelece que não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 4. A mera discordância com a decisão monocrática não autoriza a reforma pretendida no agravo regimental, se não apresentados argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos já analisados. 5. Agravo regimental não provido.