Decisão · STJ

STJ RHC 208489

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-11-29publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. 4. Com efeito, o Juízo de primeiro grau registrou que a prisão é necessária para evitar a recidiva delitiva, tendo em vista que o acusado "ostenta vasta ficha criminal, com anotações/condenações referentes à prática do tráfico de drogas, crime de resistência e crime contra o patrimônio", e está em cumprimento de pena. 5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão impugnada. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHO R MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: DOUGLAS RODRIGUES DE SOUZA GOMES interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 303-305, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Em suas razões, o agravante sustenta que sua prisão cautelar não se justifica, pois a quantidade de entorpecente EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. 4. Com efeito, o Juízo de primeiro grau registrou que a prisão é necessária para evitar a recidiva delitiva, tendo em vista que o acusado "ostenta vasta ficha criminal, com anotações/condenações referentes à prática do tráfico de drogas, crime de resistência e crime contra o patrimônio", e está em cumprimento de pena. 5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão impugnada. 6. Agravo regimental não provido.
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