Decisão · STJ

STJ HC 1004499

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-19publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. APLICAÇÃO A CASOS PRATICADOS ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO RE N. 1.235.340/SC (TEMA N. 1.068). POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Quanto à execução imediata da pena, em análise perfunctória, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade, tendo em vista, que no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068), excluiu-se o limite de 15 anos para a execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, passando-se a admitir a execução imediata da pena independentemente da quantidade da pena aplicada pelo corpo de jurados na condenação. Esse entendimento é passível de aplicação a casos praticados antes de sua vigência, como o presente. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LARISSA LEMOS FERNANDES contra a decisão de e-STJ fls. 475-477, por meio da qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o writ. No presente agravo regimental, a defesa sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do disposto na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Reitera que a prisão preventiva decretada em desfavor da agravante é indevida, uma vez que ela respondeu todo o processo em liberdade, não causando óbice ao bom andamento do feito, e que não há contemporaneidade no decreto prisional, considerando que o crime ocorreu em 2020. Alega, quanto à execução da pena, que, "levando-se em consideração que não houve modulação dos efeitos do Tema nº 1.068/STF, sua interpretação deverá ser in bonam partem por possuir contornos de Direito Penal Material, aplicando-se tão somente aos casos posteriores à data do julgado." (e-STJ fl. 150). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso à apreciação do órgão colegiado, com o fim de que seja revogada a prisão decretada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. APLICAÇÃO A CASOS PRATICADOS ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO RE N. 1.235.340/SC (TEMA N. 1.068). POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Quanto à execução imediata da pena, em análise perfunctória, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade, tendo em vista, que no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068), excluiu-se o limite de 15 anos para a execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, passando-se a admitir a execução imediata da pena independentemente da quantidade da pena aplicada pelo corpo de jurados na condenação. Esse entendimento é passível de aplicação a casos praticados antes de sua vigência, como o presente. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido.
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