STJ REsp 2083305
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que absolveu o denunciado da imputação de posse de drogas para consumo próprio, ao fundamento de ausência de correlação entre a denúncia, que descrevia conduta de tráfico, e a sentença que o condenou com base no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há violação do princípio da correlação quando o Juízo de primeiro grau desclassifica a conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei de Drogas, mesmo sem menção expressa a este último tipo penal na denúncia, desde que os fatos narrados a permitam. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica ali indicada, sendo legítima a readequação do tipo penal com base no art. 383 do CPP. 4. A desclassificação do delito de tráfico para posse de droga para uso pessoal não exige o aditamento da denúncia quando os fatos nela narrados forem suficientes à imputação do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sem prejuízo à ampla defesa. 5. No caso, a denúncia narrou conduta de porte de substância entorpecente (80g de maconha), permitindo ao réu exercer plenamente seu direito de defesa em relação à materialidade e à autoria do fato, inexistindo violação ao princípio da correlação. 6. O acórdão recorrido incorreu em erro ao absolver o réu com fundamento exclusivo na ausência de menção expressa ao art. 28 da Lei de Drogas na denúncia, contrariando entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior. IV. RECURSO PROVIDO . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Consta dos autos que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O acórdão deu provimento ao recurso defensivo para absolver o denunciado, Vagner de Jesus Araújo, do crime de posse de drogas para uso próprio, entendendo que não poderia o réu, denunciado pelo crime do artigo 33 da Lei 11.343/2006, ser condenado por aquele do artigo 28 do referido diploma legal, diante da ausência de sua descrição na denúncia (falta de correlação) (e-STJ fls. 416-425). A decisão de admissibilidade do recurso especial, proferida pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, admitiu o recurso especial, considerando que foram plenamente satisfeitos os pressupostos legais de sua admissibilidade. A questão relativa à possibilidade de desclassificação da conduta de tráfico de drogas para a de uso de drogas envolve apenas o exame de matéria estritamente jurídica, tendo sido devidamente prequestionada (e-STJ fls. 456-458). O parecer ministerial opina pelo provimento do recurso especial. O parecer argumenta que houve equívoco interpretativo no acórdão recorrido, pois a absolvição do réu do crime de tráfico de drogas foi descabida (e-STJ fls. 470-472). O parecer defende que, segundo o princípio da correlação, o réu se defende dos fatos narrados na acusatória e não da capitulação penal nela inserida. Assim, o parecer sugere o restabelecimento da sentença condenatória original, que desclassificou a conduta de narcotráfico para posse de drogas para uso próprio, conforme descrito na denúncia, conforme ementa que segue: PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RÉU ACUSADO POR NARCOTRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PELO JUÍZO SENTENCIANTE PARA O TIPO PENAL DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 (POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO INEXISTENTE. PARECER POR PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO DO RÉU PELO DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que absolveu o denunciado da imputação de posse de drogas para consumo próprio, ao fundamento de ausência de correlação entre a denúncia, que descrevia conduta de tráfico, e a sentença que o condenou com base no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há violação do princípio da correlação quando o Juízo de primeiro grau desclassifica a conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei de Drogas, mesmo sem menção expressa a este último tipo penal na denúncia, desde que os fatos narrados a permitam. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica ali indicada, sendo legítima a readequação do tipo penal com base no art. 383 do CPP. 4. A desclassificação do delito de tráfico para posse de droga para uso pessoal não exige o aditamento da denúncia quando os fatos nela narrados forem suficientes à imputação do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sem prejuízo à ampla defesa. 5. No caso, a denúncia narrou conduta de porte de substância entorpecente (80g de maconha), permitindo ao réu exercer plenamente seu direito de defesa em relação à materialidade e à autoria do fato, inexistindo violação ao princípio da correlação. 6. O acórdão recorrido incorreu em erro ao absolver o réu com fundamento exclusivo na ausência de menção expressa ao art. 28 da Lei de Drogas na denúncia, contrariando entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior. IV. RECURSO PROVIDO .