STJ AREsp 2797350
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Não conhecimento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob alegação de não demonstração da estabilidade do vínculo associativo de caráter criminoso e deficiência na fundamentação, conforme Súmula n. 284 do STF. 2. A defesa alega demonstração do dissídio jurisprudencial e aponta a indicação do dispositivo de lei violado, o art. 386, VII, do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegada demonstração do dissídio jurisprudencial e a indicação do dispositivo legal violado. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não merece conhecimento para a tese absolutória, pois a peça recursal não indica o correspondente dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 5. É inviável o conhecimento do recurso especial quanto à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não houve confronto analítico entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido quando não há indicação do dispositivo legal violado, conforme Súmula n. 284 do STF. 2. O dissídio jurisprudencial não se comprova com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, sem confronto analítico entre os julgados." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 1124/1141 interposto por LUCAS FRANCISCO DE PAULO contra decisão que não conheceu do recurso especial. No presente agravo, a defesa alega que houve demonstração do dissídio jurisprudencial e aponta não ser caso de incidência da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista ter sido indicado o dispositivo de lei violado, qual seja o art. 386, VII, do CPP. É o relatório. Decido. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Não conhecimento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob alegação de não demonstração da estabilidade do vínculo associativo de caráter criminoso e deficiência na fundamentação, conforme Súmula n. 284 do STF. 2. A defesa alega demonstração do dissídio jurisprudencial e aponta a indicação do dispositivo de lei violado, o art. 386, VII, do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegada demonstração do dissídio jurisprudencial e a indicação do dispositivo legal violado. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não merece conhecimento para a tese absolutória, pois a peça recursal não indica o correspondente dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 5. É inviável o conhecimento do recurso especial quanto à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não houve confronto analítico entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido quando não há indicação do dispositivo legal violado, conforme Súmula n. 284 do STF. 2. O dissídio jurisprudencial não se comprova com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, sem confronto analítico entre os julgados." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284.