STJ AREsp 2640152
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. SEGURO-GARANTIA. PRAZO PRESCRICIONAL. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RECONHECIMENTO DO PRAZO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 253, parágrafo único, do Regimento Interno do STJ, e da Súmula n. 83 do STJ. 2. Ação monitória em que se discute a prescrição da pretensão da seguradora em ação regressiva fundada em contrato de seguro garantia, com alegação de que o prazo prescricional aplicável seria o anual, conforme art. 206, §1º, II, b, do Código Civil. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial atendeu à exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 253, parágrafo único, do RISTJ; (ii) estabelecer se o prazo prescricional aplicável à pretensão regressiva da seguradora sub-rogada é o anual (art. 206, §1º, II, b, do CC) ou o quinquenal (art. 206, §5º, I, do CC). III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial ataca de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, razão pela qual se afasta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e se reconsidera a decisão anterior que não conheceu do recurso. 5. A alegada violação do art. 1.022 do CPC e art. 489, §1º, IV, do CPC é afastada, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões apontadas como omissas, inexistindo vício de fundamentação. 6. O prazo prescricional aplicável à ação regressiva da seguradora que se sub-rogou nos direitos do segurado após o pagamento da indenização é o quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, pois a seguradora assume os mesmos direitos e limitações da obrigação original. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a sub-rogação transfere ao novo credor os atributos da obrigação originária, não havendo inovação que justifique a aplicação de prazo prescricional diverso. 8. A tentativa de aplicar o prazo anual previsto para a relação direta entre segurado e segurador à ação regressiva da seguradora contra terceiros contraria a sistemática legal da sub-rogação (arts. 346, 349 e 786 do CC). IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 253, parágrafo único, do RISTJ, é atendida quando o recurso enfrenta objetivamente os pontos centrais da decisão. 2. O prazo prescricional aplicável à ação regressiva proposta por seguradora sub-rogada após pagamento de indenização securitária é o quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. 3. A sub-rogação transfere ao novo credor os direitos e limitações da obrigação originária, não havendo modificação na natureza da dívida que justifique alteração no prazo prescricional. 4. A tentativa de aplicar o prazo anual previsto para a relação direta entre segurado e segurador à ação regressiva da seguradora contra terceiros contraria a sistemática legal da sub-rogação (arts. 346, 349 e 786 do CC)". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, §1º, II, b; art. 206, §5º, I; Código de Processo Civil, art. 1.021, §4º; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.144.772/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.848.369/MG, relator Ministro Marco Buzzi, relator para o Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022. RELATÓRIO ENGELE-ELETRIFICAÇÃO E TELEFONIA LTDA. e PRUDÊNCIO JOSÉ RIBEIRO SETTE interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 655-656 que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do Regimento Interno do STJ, e à incidência da Súmula n. 83 do STJ. A parte agravante sustenta que a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada foi realizada, pois o recurso atacou de maneira objetiva e direta os pontos centrais da decisão, cumprindo o art. 253, parágrafo único, do RISTJ. Afirma que a aplicação da Súmula n. 83 do STJ não impede a admissibilidade do recurso, visto que houve divergência jurisprudencial relevante. Alega negativa de vigência ao art. 206, §1º, II do Código Civil, pois o prazo prescricional aplicável ao caso é de um ano, conforme previsto no referido artigo. Requer o provimento do agravo interno para reformar integralmente a decisão, reconhecendo a prescrição da pretensão da recorrida, em atenção ao art. 206, §1º, II, b, do Código Civil, e a extinção do processo. Nas contrarrazões, JUNTO SEGUROS S.A. aduz que não se deve conhecer do agravo interno por violação do art. 259, §2º, do Regimento Interno do STJ, pois houve mera repetição de argumentos sem impugnação específica. Sustenta a inaplicabilidade do prazo ânuo à relação entre as partes, visto que a Engele-Eletrificação não é segurada ou beneficiária da apólice emitida. Requer a negativa de provimento ao agravo interno e a aplicação de multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, conforme art. 1.021, §4º do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. SEGURO-GARANTIA. PRAZO PRESCRICIONAL. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RECONHECIMENTO DO PRAZO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 253, parágrafo único, do Regimento Interno do STJ, e da Súmula n. 83 do STJ. 2. Ação monitória em que se discute a prescrição da pretensão da seguradora em ação regressiva fundada em contrato de seguro garantia, com alegação de que o prazo prescricional aplicável seria o anual, conforme art. 206, §1º, II, b, do Código Civil. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial atendeu à exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 253, parágrafo único, do RISTJ; (ii) estabelecer se o prazo prescricional aplicável à pretensão regressiva da seguradora sub-rogada é o anual (art. 206, §1º, II, b, do CC) ou o quinquenal (art. 206, §5º, I, do CC). III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial ataca de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, razão pela qual se afasta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e se reconsidera a decisão anterior que não conheceu do recurso. 5. A alegada violação do art. 1.022 do CPC e art. 489, §1º, IV, do CPC é afastada, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões apontadas como omissas, inexistindo vício de fundamentação. 6. O prazo prescricional aplicável à ação regressiva da seguradora que se sub-rogou nos direitos do segurado após o pagamento da indenização é o quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, pois a seguradora assume os mesmos direitos e limitações da obrigação original. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a sub-rogação transfere ao novo credor os atributos da obrigação originária, não havendo inovação que justifique a aplicação de prazo prescricional diverso. 8. A tentativa de aplicar o prazo anual previsto para a relação direta entre segurado e segurador à ação regressiva da seguradora contra terceiros contraria a sistemática legal da sub-rogação (arts. 346, 349 e 786 do CC). IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 253, parágrafo único, do RISTJ, é atendida quando o recurso enfrenta objetivamente os pontos centrais da decisão. 2. O prazo prescricional aplicável à ação regressiva proposta por seguradora sub-rogada após pagamento de indenização securitária é o quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. 3. A sub-rogação transfere ao novo credor os direitos e limitações da obrigação originária, não havendo modificação na natureza da dívida que justifique alteração no prazo prescricional. 4. A tentativa de aplicar o prazo anual previsto para a relação direta entre segurado e segurador à ação regressiva da seguradora contra terceiros contraria a sistemática legal da sub-rogação (arts. 346, 349 e 786 do CC)". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, §1º, II, b; art. 206, §5º, I; Código de Processo Civil, art. 1.021, §4º; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.144.772/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.848.369/MG, relator Ministro Marco Buzzi, relator para o Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022.