STJ HC 986676
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Falta grave em execução penal. desclassificação. necessidade de reexame de prova. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se discutia a prática de falta grave por parte do paciente, que redigiu e encaminhou correspondência à irmã, mãe da vítima de estupro de vulnerável, com o intuito de induzir a criança a alterar seu depoimento. 2. O Juízo das Execuções decretou a perda de 1/3 dos dias remidos, fixou nova data-base para benefícios futuros e revogou a autorização para trabalho externo. O Tribunal de origem manteve a decisão, afastando o pleito de desclassificação para infração disciplinar de natureza leve. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante configura falta grave ou se deve ser desclassificada para falta disciplinar de natureza leve, conforme alegado pela defesa. 4. A defesa alega que a conduta não viola os dispositivos legais mencionados e que não há comprovação de coação indireta da testemunha. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem considerou que a correspondência não se limitava a um contato ordinário, mas constituía tentativa de coação indireta, violando a disciplina do cumprimento da pena. 6. A análise da tese defensiva demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus. 7. Não se verifica ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A tentativa de coação indireta de testemunha por meio de correspondência configura falta grave no cumprimento da pena. 2. A análise de desclassificação de falta grave para leve demanda revolvimento fático-probatório, inviável em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, VI; Lei Complementar n. 529/2011, art. 95, VI. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADEMIR DE SOUZA TAVARES, contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus (fls. 81/86). No presente recurso, a Defesa sustenta que a conduta praticada pelo recorrente configura falta de natureza leve, nos termos do art. 95, VI, da Lei Complementar n. 529/2011, não podendo ser feita uma interpretação extensiva no intuito de punir mais severamente o agravante. Além disso, aponta ausência de comprovação de violação ao art. 50, VI, c/c art. 39, VI, ambos da LEP. Requer, assim, a reforma da decisão recorrida, com submissão do agravo ao órgão colegiado e a consequente concessão da ordem de habeas corpus. Subsidiariamente, postula a desclassificação da conduta para falta leve. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Falta grave em execução penal. desclassificação. necessidade de reexame de prova. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se discutia a prática de falta grave por parte do paciente, que redigiu e encaminhou correspondência à irmã, mãe da vítima de estupro de vulnerável, com o intuito de induzir a criança a alterar seu depoimento. 2. O Juízo das Execuções decretou a perda de 1/3 dos dias remidos, fixou nova data-base para benefícios futuros e revogou a autorização para trabalho externo. O Tribunal de origem manteve a decisão, afastando o pleito de desclassificação para infração disciplinar de natureza leve. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante configura falta grave ou se deve ser desclassificada para falta disciplinar de natureza leve, conforme alegado pela defesa. 4. A defesa alega que a conduta não viola os dispositivos legais mencionados e que não há comprovação de coação indireta da testemunha. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem considerou que a correspondência não se limitava a um contato ordinário, mas constituía tentativa de coação indireta, violando a disciplina do cumprimento da pena. 6. A análise da tese defensiva demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus. 7. Não se verifica ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A tentativa de coação indireta de testemunha por meio de correspondência configura falta grave no cumprimento da pena. 2. A análise de desclassificação de falta grave para leve demanda revolvimento fático-probatório, inviável em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, VI; Lei Complementar n. 529/2011, art. 95, VI. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.