STJ HC 1004805
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula 691 do STF. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. O pedido do paciente de participação virtual em audiência foi negado pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que também indeferiu o pedido liminar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido de participação virtual do réu em audiência. III. Razões de decidir 4. O entendimento pacificado do STJ é de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, conforme a Súmula 691 do STF. 5. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, uma vez que o processo seguiu seu curso regular, sem evidências de ilegalidades manifestas. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de interrogatório de réu foragido, que possui advogado constituído, não gera nulidade, não podendo o réu se beneficiar de sua condição para ser interrogado por videoconferência. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de interrogatório de réu foragido, com advogado constituído, não gera nulidade e não justifica interrogatório por videoconferência". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 29, 69, 70, 157, 158, 250, 288; Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879.591/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no HC 830.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, HC 976.451/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL VALENTIM ALVES DE LIMA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 59-61). Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 288, parágrafo único, art. 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I, por duas vezes, n/f do art. 70, no art. 158, §§ 1º e 3º, por três vezes, n/f do art. 70, caput; e no art. 250, tudo c/c o art. 29, n/f do art. 69, todos do Código Penal (e-STJ, fls. 14-27). O Juízo de Direito da 18ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, nos autos da Ação Penal n. 1547948-68.2024.8.26.0050, indeferiu o pedido do ora paciente de participar da audiência de forma virtual (e-STJ, fl. 42-43). Diante da negativa recebida, a defesa impetrou habeas corpus - n. 2149435-43.2025.8.26.0000 - perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No entanto, desembargador relator da referida Corte estadual indeferiu o pedido liminar (e-STJ, fls. 11-13). Na presente impetração, a defesa argumentou que, apesar da condição de "ocultado/não localizado", o paciente poderia participar da audiência por videoconferência. Além disso, sustentou que a alegada complexidade do caso e a logística do ato processual não podem ser utilizadas como justificativa para restringir o direito do paciente. Requereu a concessão da ordem para que seja garantido ao paciente o direito de remota na audiência de julgamento. No regimental (e-STJ, fls. 63-75), a parte agravante declara haver flagrante ilegalidade que permite superara a Súmula 691 do STF. Além disso, reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula 691 do STF. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. O pedido do paciente de participação virtual em audiência foi negado pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que também indeferiu o pedido liminar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido de participação virtual do réu em audiência. III. Razões de decidir 4. O entendimento pacificado do STJ é de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, conforme a Súmula 691 do STF. 5. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, uma vez que o processo seguiu seu curso regular, sem evidências de ilegalidades manifestas. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de interrogatório de réu foragido, que possui advogado constituído, não gera nulidade, não podendo o réu se beneficiar de sua condição para ser interrogado por videoconferência. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de interrogatório de réu foragido, com advogado constituído, não gera nulidade e não justifica interrogatório por videoconferência". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 29, 69, 70, 157, 158, 250, 288; Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879.591/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no HC 830.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, HC 976.451/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025.