STJ HC 903853
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. ACESSO AOS DADOS CONTIDOS EM APARELHO CELULAR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ABSOLVIÇÃO EM OUTRA AÇÃO PENAL SUPOSTAMENTE RELACIONADA AO CASO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa argumenta que o acesso aos dados contidos nos aparelhos celulares do agravante e dos corréus foi realizado sem prévia autorização judicial. No entanto, o Tribunal de Justiça afirmou que a medida foi autorizada judicialmente, de modo que o acolhimento da tese defensiva depende de verticalizada incursão no acervo probatório dos autos, providência incompatível com os estreitos limites de cognição do habeas corpus. 2. O agravante foi absolvido nos autos de uma outra ação penal que, segundo a defesa, repercute no processo discutido neste habeas corpus, pois foi usado como fundamento da acusação aqui debatida. No entanto, tais alegações não foram previamente examinadas pelas instâncias antecedentes, o que inviabiliza o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CÁSSIO RODRIGUES DOS SANTOS, contra decisão que rejeitou os embargos de declaração no habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0020888-48.2021.8.21.7000. Em suas razões, o agravante reapresenta os argumentos previamente expostos contra a sentença condenatória que entende maculada por vícios que ensejam a declaração de nulidade. Reitera que os dados contidos no aparelho celular do acusado foram extraídos sem prévio consentimento judicial. Argumenta, ainda, que o fato de ter sido proferida sentença absolutória pelo Tribunal do Júri nos autos da Ação Penal n. 500177-59.2016.8.21.0073 repercute diretamente na ação penal que aqui se discute, pois os fatos que originaram o processo que aqui se discute. Diante disso, requer o provimento deste agravo para anular a condenação, determinando-se a realização de novo julgamento sem as provas viciadas. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. ACESSO AOS DADOS CONTIDOS EM APARELHO CELULAR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ABSOLVIÇÃO EM OUTRA AÇÃO PENAL SUPOSTAMENTE RELACIONADA AO CASO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa argumenta que o acesso aos dados contidos nos aparelhos celulares do agravante e dos corréus foi realizado sem prévia autorização judicial. No entanto, o Tribunal de Justiça afirmou que a medida foi autorizada judicialmente, de modo que o acolhimento da tese defensiva depende de verticalizada incursão no acervo probatório dos autos, providência incompatível com os estreitos limites de cognição do habeas corpus. 2. O agravante foi absolvido nos autos de uma outra ação penal que, segundo a defesa, repercute no processo discutido neste habeas corpus, pois foi usado como fundamento da acusação aqui debatida. No entanto, tais alegações não foram previamente examinadas pelas instâncias antecedentes, o que inviabiliza o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido.