Decisão · STJ

STJ AREsp 2876787

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-03-10publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recurso especial. Inadmissibilidade. Ausência de impugnação específica. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na Súmula n. 284 do STF, por erro na indicação de artigo de lei federal violado e ausência de violação dos arts. 1º da Lei n. 7.115/1983, 2º e 4º da Lei n. 1.060/1950 e 98 e 99 do CPC, bem como na Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante alega que a decisão monocrática agravada incorreu em nulidade, pois todos os fundamentos invocados na decisão de origem foram expressamente enfrentados no agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou, de forma específica e adequada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a discutir o mérito do recurso especial. 6. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021. RELATÓRIO JULIANA VIEGAS RODRIGUES interpõe agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ (fls. 440-441). A parte agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em nulidade, pois todos os fundamentos invocados na decisão de origem foram expressamente enfrentados no agravo em recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC. Afirma que não houve impugnação genérica ou omissão quanto aos fundamentos da inadmissão, sendo as razões recursais pontuais e pormenorizadas. Pondera que as Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF foram aplicadas indevidamente, pois o recurso especial discute questão jurídica sobre a negativa do pedido de gratuidade de justiça, razão pela qual os arts. 98 e seguintes do CPC e 5º, XXXV e LXXIV, da CF foram violados. Requer o provimento deste agravo interno para reconsideração da decisão monocrática, determinando-se o regular processamento do recurso especial; caso mantida a decisão, a submissão deste recurso à Turma julgadora para apreciação. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 451. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recurso especial. Inadmissibilidade. Ausência de impugnação específica. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na Súmula n. 284 do STF, por erro na indicação de artigo de lei federal violado e ausência de violação dos arts. 1º da Lei n. 7.115/1983, 2º e 4º da Lei n. 1.060/1950 e 98 e 99 do CPC, bem como na Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante alega que a decisão monocrática agravada incorreu em nulidade, pois todos os fundamentos invocados na decisão de origem foram expressamente enfrentados no agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou, de forma específica e adequada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a discutir o mérito do recurso especial. 6. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021.
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