Decisão · STJ

STJ HC 953950

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-16publicado em 2025-07-04
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Mudança jurisprudencial. ouvir dizer. Supressão de instância. Pleito de retorno ao tribunal de origem. inovação recursal. Fundamento não impugnado. Súmula 182/STJ. Agravo conhecido parcialmente e, nessa extensão IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância e de que não cabe pleito revisional baseado em mudança jurisprudencial. 2. A decisão agravada entendeu que a questão sobre a pronúncia baseada em elementos de informação não confirmados em juízo e testemunhos indiretos não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, impedindo seu conhecimento por instância superior. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se esta Corte Superior pode conhecer do recurso em habeas corpus sem que a matéria de fundo tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem e se a mudança de entendimento jurisprudencial autoriza a revisão criminal 4. Outra questão em discussão é se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo quanto ao pleito subsidiário de retorno dos autos ao Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. O STJ não pode conhecer do recurso em habeas corpus quando a matéria de fundo não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 6. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a aplicação retroativa em revisão criminal, em respeito à segurança e estabilidade jurídica. 7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A Corte Superior não pode conhecer de recurso em habeas corpus sem apreciação prévia da matéria pelo Tribunal de origem, para evitar supressão de instância. 2. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a revisão criminal retroativa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182/STJ; STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ,(AgRg no HC n. 825.657/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.439.859/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDA AGUIAR DO NASCIMENTO contra a decisão que rejeitos os embargos de declaração (e-STJ, fls. 182-187), opostos em desfavor da decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 162-166). A recorrente alega, em suma, que deve ser aplicado ao caso a orientação jurisprudencial da Colenda Terceira Seção, " é cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante" (RvCr n. 5.627/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 22/10/2021). Aduz que a paciente foi pronunciada e condenada com base em depoimento de ouvir dizer. Sustenta que ajuizou a revisão criminal em setembro de 2024 e trouxe acórdão contemporâneos a balizar seu pleito. Entende que não há supressão de instância, ao argumento de que "na apelação criminal 70059924506/RS, a Corte de Origem já havia detectado a ilegalidade da condenação, que foi novamente baseada no depoimento indireto de Rosângela conforme prova a ata da sessão do júri" (e-STJ, fl. 202). Afirma que se esta Corte entender que não pode analisar o mérito e ao mesmo tempo entender que a revisão criminal deveria ser admitida, é inconteste que os autos devem retornar para o Tribunal de origem para que julgue o mérito como entender de direito. Inclusive, foi este o entendimento do Ministro Reynaldo no julgamento do HC 994399/RS, no qual o TJRS não enfrentou o mérito de revisão criminal ajuizada por este causídico. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente agravo com o fim de conceder a ordem de habeas corpus e anular o processo desde a decisão de pronúncia ou, subsidiariamente, determinar o retorno dos autos à origem para que o TJRS julgue o mérito da revisão criminal como entender de direito, a fim de evitar a indevida negativa de jurisdição. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Mudança jurisprudencial. ouvir dizer. Supressão de instância. Pleito de retorno ao tribunal de origem. inovação recursal. Fundamento não impugnado. Súmula 182/STJ. Agravo conhecido parcialmente e, nessa extensão IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância e de que não cabe pleito revisional baseado em mudança jurisprudencial. 2. A decisão agravada entendeu que a questão sobre a pronúncia baseada em elementos de informação não confirmados em juízo e testemunhos indiretos não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, impedindo seu conhecimento por instância superior. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se esta Corte Superior pode conhecer do recurso em habeas corpus sem que a matéria de fundo tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem e se a mudança de entendimento jurisprudencial autoriza a revisão criminal 4. Outra questão em discussão é se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo quanto ao pleito subsidiário de retorno dos autos ao Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. O STJ não pode conhecer do recurso em habeas corpus quando a matéria de fundo não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 6. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a aplicação retroativa em revisão criminal, em respeito à segurança e estabilidade jurídica. 7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A Corte Superior não pode conhecer de recurso em habeas corpus sem apreciação prévia da matéria pelo Tribunal de origem, para evitar supressão de instância. 2. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a revisão criminal retroativa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182/STJ; STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ,(AgRg no HC n. 825.657/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.439.859/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
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