STJ HC 953950
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Mudança jurisprudencial. ouvir dizer. Supressão de instância. Pleito de retorno ao tribunal de origem. inovação recursal. Fundamento não impugnado. Súmula 182/STJ. Agravo conhecido parcialmente e, nessa extensão IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância e de que não cabe pleito revisional baseado em mudança jurisprudencial. 2. A decisão agravada entendeu que a questão sobre a pronúncia baseada em elementos de informação não confirmados em juízo e testemunhos indiretos não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, impedindo seu conhecimento por instância superior. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se esta Corte Superior pode conhecer do recurso em habeas corpus sem que a matéria de fundo tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem e se a mudança de entendimento jurisprudencial autoriza a revisão criminal 4. Outra questão em discussão é se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo quanto ao pleito subsidiário de retorno dos autos ao Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. O STJ não pode conhecer do recurso em habeas corpus quando a matéria de fundo não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 6. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a aplicação retroativa em revisão criminal, em respeito à segurança e estabilidade jurídica. 7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A Corte Superior não pode conhecer de recurso em habeas corpus sem apreciação prévia da matéria pelo Tribunal de origem, para evitar supressão de instância. 2. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a revisão criminal retroativa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182/STJ; STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ,(AgRg no HC n. 825.657/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.439.859/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDA AGUIAR DO NASCIMENTO contra a decisão que rejeitos os embargos de declaração (e-STJ, fls. 182-187), opostos em desfavor da decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 162-166). A recorrente alega, em suma, que deve ser aplicado ao caso a orientação jurisprudencial da Colenda Terceira Seção, " é cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante" (RvCr n. 5.627/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 22/10/2021). Aduz que a paciente foi pronunciada e condenada com base em depoimento de ouvir dizer. Sustenta que ajuizou a revisão criminal em setembro de 2024 e trouxe acórdão contemporâneos a balizar seu pleito. Entende que não há supressão de instância, ao argumento de que "na apelação criminal 70059924506/RS, a Corte de Origem já havia detectado a ilegalidade da condenação, que foi novamente baseada no depoimento indireto de Rosângela conforme prova a ata da sessão do júri" (e-STJ, fl. 202). Afirma que se esta Corte entender que não pode analisar o mérito e ao mesmo tempo entender que a revisão criminal deveria ser admitida, é inconteste que os autos devem retornar para o Tribunal de origem para que julgue o mérito como entender de direito. Inclusive, foi este o entendimento do Ministro Reynaldo no julgamento do HC 994399/RS, no qual o TJRS não enfrentou o mérito de revisão criminal ajuizada por este causídico. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente agravo com o fim de conceder a ordem de habeas corpus e anular o processo desde a decisão de pronúncia ou, subsidiariamente, determinar o retorno dos autos à origem para que o TJRS julgue o mérito da revisão criminal como entender de direito, a fim de evitar a indevida negativa de jurisdição. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Mudança jurisprudencial. ouvir dizer. Supressão de instância. Pleito de retorno ao tribunal de origem. inovação recursal. Fundamento não impugnado. Súmula 182/STJ. Agravo conhecido parcialmente e, nessa extensão IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância e de que não cabe pleito revisional baseado em mudança jurisprudencial. 2. A decisão agravada entendeu que a questão sobre a pronúncia baseada em elementos de informação não confirmados em juízo e testemunhos indiretos não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, impedindo seu conhecimento por instância superior. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se esta Corte Superior pode conhecer do recurso em habeas corpus sem que a matéria de fundo tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem e se a mudança de entendimento jurisprudencial autoriza a revisão criminal 4. Outra questão em discussão é se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo quanto ao pleito subsidiário de retorno dos autos ao Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. O STJ não pode conhecer do recurso em habeas corpus quando a matéria de fundo não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 6. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a aplicação retroativa em revisão criminal, em respeito à segurança e estabilidade jurídica. 7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A Corte Superior não pode conhecer de recurso em habeas corpus sem apreciação prévia da matéria pelo Tribunal de origem, para evitar supressão de instância. 2. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a revisão criminal retroativa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182/STJ; STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ,(AgRg no HC n. 825.657/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.439.859/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.