STJ HC 1002333
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECEENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram apreendidos entorpecentes, balança de precisão, dinheiro em espécie e anotações supostamente referentes ao tráfico de drogas. Assim, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a reiteração delitiva do agravante, enfatizando que ele "é reiterado na prática delitiva, conforme se verifica da FAC (ID 10403874288) e possui contra si sentença penal condenatória transitada em julgado (autos nº 4400043- 89.2022.8.13.0680)". Corroborando a compreensão de primeira instância, pontuou o Tribunal de origem que, "conforme ressaltado pelo juízo a quo e evidenciado na certidão histórica constante do documento 42, o paciente possui condenações transitadas em julgado nos autos nº 0027636-42.2016.8.13.0680 e 0003793-72.2021.8.13.0680. Na primeira ação, foi condenado pela prática do crime previsto no art. 213 c/c art. 14, II, do Código Penal, e, na segunda, pelos delitos tipificados no art. 129, § 9º, e art. 330 do mesmo diploma legal. Em razão dessas condenações, encontrava-se em cumprimento de pena no momento de sua prisão em flagrante em ambas as ações penais". 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON PEREIRA DA SILVA contra a decisão deste relator que denegou a ordem (e- STJ fls. 53/58). Consta dos autos ter sido o agravante preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes. Narra o processo que, "em cumprimento de mandado de busca e apreensão em desfavor do ora paciente, policiais militares localizaram 06 (seis) pinos de substancia semelhante à cocaína, um aparelho celular Xiaomi A3, uma balança, R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais) em cédulas, um pacote de sacos plásticos supostamente utilizados para armazenar drogas e um pedaço de papel contendo anotações do tráfico, Segundo os laudos de constatação preliminar (doc.15), tratava-se de 7,60g (sete gramas e sessenta centigramas) de cocaína" (e-STJ fl. 20, grifei). Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do writ, asseverando que inexiste justificativa idônea para a segregação antecipada do agravante. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECEENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram apreendidos entorpecentes, balança de precisão, dinheiro em espécie e anotações supostamente referentes ao tráfico de drogas. Assim, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a reiteração delitiva do agravante, enfatizando que ele "é reiterado na prática delitiva, conforme se verifica da FAC (ID 10403874288) e possui contra si sentença penal condenatória transitada em julgado (autos nº 4400043- 89.2022.8.13.0680)". Corroborando a compreensão de primeira instância, pontuou o Tribunal de origem que, "conforme ressaltado pelo juízo a quo e evidenciado na certidão histórica constante do documento 42, o paciente possui condenações transitadas em julgado nos autos nº 0027636-42.2016.8.13.0680 e 0003793-72.2021.8.13.0680. Na primeira ação, foi condenado pela prática do crime previsto no art. 213 c/c art. 14, II, do Código Penal, e, na segunda, pelos delitos tipificados no art. 129, § 9º, e art. 330 do mesmo diploma legal. Em razão dessas condenações, encontrava-se em cumprimento de pena no momento de sua prisão em flagrante em ambas as ações penais". 3 . Agravo regimental desprovido.