Decisão · STJ

STJ HC 1002051

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-07-04
CIVIL
AGRAVO REGIMETAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, 27kg (vinte sete quilos) de cocaína -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. A via estreita do habeas corpus não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). 6. Ademais, as instâncias de origem demonstraram a existência de indícios suficientes de autoria. A propósito, destacaram "as declarações das testemunhas de que o veículo Sentra conduzido por Enio aguardava o veículo Focus conduzido por Murilo enquanto ele saía da garagem do imóvel de sua genitora e que até houve sinalização entre eles, os quais se dirigiram para a mesma direção e foram seguidos pelos policiais até o local da abordagem" (e-STJ fl. 164). Para desconstituir tal entendimento, seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 7 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ENIO ALEXANDRE DO NASCIMENTO contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 173/181, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Foi o agravante preso cautelarmente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Nos termos da peça acusatória, ele "associou-se com o corréu Murilo Amaral Fortunato para o fim de praticarem o delito de tráfico de drogas e transportava e tinha em depósito, nas circunstâncias de tempo e de lugar descritas na exordial, 24,145kg de cocaína" (e-STJ fl. 164). Na inicial do remédio constitucional, sustentou a defesa que "não havia justa causa para a abordagem policial do paciente, ademais, este apenas se encontrava em via pública, sequer tinha denúncias contra si" (e-STJ fl. 8). Salientou, outrossim, que o "paciente, não tinha qualquer vínculo com a droga encontrada no carro do corréu. 49). Imperioso registrar ainda, que o paciente, NÃO TINHA conhecimento de ilícitos no carro do corréu, uma vez que o próprio corréu, menciona em seu depoimento prestado em solo policial, que apenas parou atrás do carro do paciente para despistar os policiais" (e-STJ fl. 12). Acrescentou tratar-se "de apreensão, o paciente é primário, tem residência fixa, atividade laborativa lícita" (e-STJ fl. 13). Ponderou, ademais, ser o paciente "indispensável aos cuidados de seus filhos, crianças com 14 (quatorze) e 8 (oito) anos de idade" (e-STJ fl. 20). Diante dessas considerações, pediu fosse "CONCEDIDA A ORDEM, determinando a concessão de LIBERDADE ao paciente, expedindo-se alvará de soltura, por estar a r. decisão eivada de nulidade, em decorrência das provas serem obtidas por meios ilícitos, bem como, por falta de fundamentação idônea. Entendendo de modo diverso, requer seja deferido o pedido de liberdade, aplicando-se uma das nove medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal ou conceda a PRISÃO DOMICILIAR, aplicando-se o disposto no artigo 318, VI, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 25). Nesta oportunidade, o agravante reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMETAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, 27kg (vinte sete quilos) de cocaína -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. A via estreita do habeas corpus não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). 6. Ademais, as instâncias de origem demonstraram a existência de indícios suficientes de autoria. A propósito, destacaram "as declarações das testemunhas de que o veículo Sentra conduzido por Enio aguardava o veículo Focus conduzido por Murilo enquanto ele saía da garagem do imóvel de sua genitora e que até houve sinalização entre eles, os quais se dirigiram para a mesma direção e foram seguidos pelos policiais até o local da abordagem" (e-STJ fl. 164). Para desconstituir tal entendimento, seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 7 . Agravo regimental desprovido.
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