Decisão · STJ

STJ HC 1003608

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. aplicação do privilégio especial. agente com registro de atos infracionais. Ausência de impugnação específica. SÚMULA 182/stJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, bem como diante da ausência de manifesta ilegalidade na negativa do privilégio especial da Lei de Drogas. 2. A defesa afirma que o habeas corpus produz o efeito translativo, de modo a permitir o exame de ofício das matérias de ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao não impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. Não se conhece do agravo regimental quando a parte não impugna adequadamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 903.396/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe 28/10/2024; STJ, RCD no HC n. 948.428/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN WEVERTON DA SILVA, de decisão do Ministro Presidente desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante afirma, em suma, que "o habeas corpus produz o efeito translativo, de modo a permitir o exame de ofício das matérias de ordem pública." Insiste que "pode-se concluir que as matérias de ordem pública não só podem como devem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição, ainda que de ofício, o que derivará do EFEITO TRANSLATIVO dos recursos, que é uma decorrência direta do princípio do inquisitivo." Requer seja "o presente AGRAVO REGIMENTAL submetido a julgamento pelo respectivo órgão julgador, para que seja o Habeas Corpus conhecido e processado nos ditames da Lei, do Direito, sobretudo, da Justiça, mesmo que para isso necessite deliberar "EX OFFICIO - EFEITO TRANSLATIVO". É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. aplicação do privilégio especial. agente com registro de atos infracionais. Ausência de impugnação específica. SÚMULA 182/stJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, bem como diante da ausência de manifesta ilegalidade na negativa do privilégio especial da Lei de Drogas. 2. A defesa afirma que o habeas corpus produz o efeito translativo, de modo a permitir o exame de ofício das matérias de ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao não impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. Não se conhece do agravo regimental quando a parte não impugna adequadamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 903.396/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe 28/10/2024; STJ, RCD no HC n. 948.428/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024 .
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →