STJ HC 932873
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do visando a garantia não apenas do habeas corpus, curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição. 3. No entanto, fez jus o agravado à incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, de ofício, porém na fração de 1/6, pois, ainda que não integrasse, em caráter estável e permanente, a organização criminosa, o transportador tem perfeita consciência de estar a serviço de um grupo dessa natureza, o que não pode ser desprezado. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão em que indeferi liminarmente a impetração, mas concedi a ordem de ofício para reconhecer a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, na fração mínima. Aproveitei o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 120/121): Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de BRUNO ADRIANO DA SILVA no propósito de reparar ilegalidade decorrente do julgamento de improcedência da revisão criminal 0041142-81.2023.4.0.26.0000 pelo Tribunal de Justiça daquele estado. Referido pedido revisional alude à condenação do ora paciente na ação penal de autos 1500678-78.2022.8.26.0483 à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, III e V, da Lei 11.343/2006. A instituição impetrante renova os argumentos daquela ação, rmes em apontar que a condenação é ilegal, uma vez que decorreu de prova ilícita, qual seja a busca pessoal do reú, que não obedeceu aos critérios do art. 240, § 2º, e do art. 244 do "Código de Processo Penal, já que não havia justa causa a amparar a medida. A Defensoria Pública assevera, ainda, ser ilegal a não aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, dado que se consideraram para isso a quantidade/variedade/natureza dos entorpecentes também na primeira fase da dosimetria da pena, de modo que há bis in idem. Requer-se, então, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido; ou a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343 /2006, redimensionando-se a pena para patamar que implique o regime inicial aberto e a conversão da pena corporal em penas restritivas de direito. Ausente pedido de liminar. Nas razões do presente agravo, sustente o recorrente, basicamente, que, "em se tratando de tráfico ilícito de tantas drogas de forma organizada, o que é incompatível com a mera traficância eventual (é impossível angariar tantas drogas sem integrar hierarquia compatível ou já ter a confiança dos narcotraficantes responsáveis pelo fornecimento), a sanção penal resultante da decisão monocrática agravada violou a proporcionalidade, a proibição da proteção jurídica deficiente e impede a consecução de todas as finalidades da pena, devendo ser reformada para afastar a aplicação do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. A grande quantidade de drogas de alto valor no meio criminoso, jamais seria confiada a alguém que não se dedicasse ao tráfico ilícito de drogas, ao ponto de gozar da plena confiança da organização criminosa responsável pela produção e difusão dos tóxicos proscritos" (e-STJ fls.146/147). Postula, ao final, "seja conhecido e provido este agravo regimental a fim de que seja reformada a decisão agravada, reformando-se a ordem de habeas corpus concedida, para afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, reduzindo a pena- base na primeira etapa da dosimetria para o mínimo legal, de modo a evitar o bis in idem, mantendo-se o regime inicial fixado na sentença para o cumprimento da pena" (e-STJ fl.156). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do visando a garantia não apenas do habeas corpus, curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição. 3. No entanto, fez jus o agravado à incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, de ofício, porém na fração de 1/6, pois, ainda que não integrasse, em caráter estável e permanente, a organização criminosa, o transportador tem perfeita consciência de estar a serviço de um grupo dessa natureza, o que não pode ser desprezado. 4. Agravo regimental desprovido.