Decisão · STJ

STJ RHC 214107

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-04-04publicado em 2025-07-04
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E NULIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, o recorrente tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, a fim de demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionar a questão em detrimento de seus interesses, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Além da ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, o recurso ordinário não foi conhecido em virtude da tentativa de inadmissível supressão de instância, uma vez que o mérito da tese relativa ao estado de saúde do recorrente e da necessidade de cumprimento da pena em regime aberto ou prisão domiciliar não foi enfrentado pelas instâncias ordinárias, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de analisar a matéria. Igual situação ocorre em relação à tese de nulidade da intimação por edital, suscitada apenas no presente agravo regimental, em inovação recursal. 3. Ressalte-se que, "não demonstrada a flagrante ilegalidade, de plano, não há que se conceder a ordem, nem mesmo de ofício, ainda mais quando em indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, relatora Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/6/2017)" (AgRg no HC n. 652.013/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO CESAR DI TAURO VERONESE contra decisão monocrática na qual não conheci do recurso ordinário em habeas corpus interposto pelo ora agravante. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em benefício de CAIO CESAR DI TAURO VERONESE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2034635-02.2025.8.16.0000). A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 71/74, cujo relatório ora transcrevo: Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CAIO CESAR DI TAURO VERONESE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 18): Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Impetração que objetiva discutir sentença condenatória recorrível. Inadmissibilidade. Inidoneidade da via eleita. Existência de recurso próprio para atender a insatisfação do impetrante. Flagrante inexistência de ilegalidade passível de correção pelo meio escolhido. Ordem liminarmente denegada. O recorrente alega, em síntese, que padece de enfermidade (esquizofrenia) a qual acarretou sua interdição judicial, aduzindo, em seguida, acerca da impossibilidade de tratamento em ambiente prisional. Aponta o disposto na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), em seu artigo 41, inciso X, e requer lhe seja garantida prisão domiciliar (e-STJ, fls. 27-29). Contrarrazões às fls. 57-59, e-STJ. Ao final do parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que "a decisão agravada, ao negar seguimento ao Habeas Corpus, negligencia a essencialidade da análise meritória, especialmente quando em jogo direitos fundamentais de magnitude ímpar, como a liberdade e a saúde do paciente", sendo que "a alegação de inadequação da via eleita, neste caso, não pode sobrepor-se à necessidade premente de resguardar a integridade física e psíquica do indivíduo" (e-STJ fl. 88). Reitera que "a esquizofrenia é uma doença mental grave que exige tratamento contínuo e acompanhamento especializado", de forma que "a manutenção do paciente em um ambiente prisional comum, sem os cuidados necessários, agrava sua condição e configura um tratamento cruel e desumano, em flagrante violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da saúde" (e-STJ fl. 89). Acrescenta que "o cerceamento de defesa é evidente", pois "a citação por edital, sem a prévia tentativa de intimação pessoal, privou o paciente da oportunidade de tomar conhecimento da sentença condenatória e, consequentemente, de exercer o direito de apresentar recurso em tempo hábil" (e-STJ fl. 90). Sustenta, ainda, que "o recurso ordinário, embora conciso, buscou atacar os pontos cruciais da decisão, notadamente a negativa da prisão domiciliar em razão da condição de saúde do paciente", pois "a argumentação, embora sucinta, demonstrou a discordância com a interpretação dada pelo juízo a quo, evidenciando a necessidade de uma análise mais aprofundada da situação fática e jurídica" (e-STJ fl. 91). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E NULIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, o recorrente tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, a fim de demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionar a questão em detrimento de seus interesses, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Além da ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, o recurso ordinário não foi conhecido em virtude da tentativa de inadmissível supressão de instância, uma vez que o mérito da tese relativa ao estado de saúde do recorrente e da necessidade de cumprimento da pena em regime aberto ou prisão domiciliar não foi enfrentado pelas instâncias ordinárias, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de analisar a matéria. Igual situação ocorre em relação à tese de nulidade da intimação por edital, suscitada apenas no presente agravo regimental, em inovação recursal. 3. Ressalte-se que, "não demonstrada a flagrante ilegalidade, de plano, não há que se conceder a ordem, nem mesmo de ofício, ainda mais quando em indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, relatora Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/6/2017)" (AgRg no HC n. 652.013/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021). 4. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →