STJ AREsp 2868486
CIVILDireito processual civil. Agravo interno. Inadmissibilidade de agravo em recurso especial. Súmula n. 7 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante sustenta que a questão da não incidência da Súmula n. 7 do STJ foi devidamente suscitada e impugnada em todas as etapas processuais e que a análise do agravo em recurso especial demonstra impugnação específica do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravada alega que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos do recurso especial, sem combater os específicos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravante não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A impugnação genérica não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 253, parágrafo único, I, 1.021, § 2º, e 1.029, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018. RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpõe agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que a questão da não incidência da Súmula n. 7 do STJ foi devidamente suscitada e impugnada em todas as etapas processuais, desde os embargos de declaração, passando pelo recurso especial e, de forma ainda mais enfática, no agravo em recurso especial. Afirma que a análise detalhada do agravo em recurso especial demonstra que houve impugnação específica do óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a exposição detalhada das violações dos arts. 189 e 205 do Código Civil e 373, I, do CPC. Alega que não pretende a rediscussão de fatos ou provas, mas apenas a correta qualificação jurídica dos fatos já estabelecidos pelo acórdão recorrido, especificamente quanto à interpretação dos arts. 189 e 205 do Código Civil e do termo inicial da prescrição em contratos bancários e investimentos. Requer o provimento do presente agravo interno para que seja reconsiderada a decisão agravada, conhecendo-se do agravo em recurso especial, uma vez que foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, inclusive o óbice da Súmula n. 7 do STJ, cuja inaplicabilidade restou demonstrada. Caso não seja reconsiderada a decisão, requer a submissão do presente recurso à Turma julgadora, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, para que dele conheça para ser provido, de modo que haja o regular processamento do agravo em recurso especial. Subsidiariamente, requer a aplicação da técnica de superação de vício (art. 1.029, § 3º, do CPC) para que, desde logo, se conheça do recurso especial, afastando-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ diante das peculiaridades do caso concreto, considerando-se que a controvérsia versa exclusivamente sobre qualificação jurídica de fatos incontroversos delineados no próprio acórdão recorrido. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos do recurso especial, sem combater os específicos fundamentos da decisão agravada. Argumenta que a ausência de ataque à decisão agravada evidenciou a inépcia do recurso, devendo ser mantida a decisão agravada. Destaca que a análise do mérito recursal encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Requer o desprovimento do presente recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Inadmissibilidade de agravo em recurso especial. Súmula n. 7 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante sustenta que a questão da não incidência da Súmula n. 7 do STJ foi devidamente suscitada e impugnada em todas as etapas processuais e que a análise do agravo em recurso especial demonstra impugnação específica do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravada alega que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos do recurso especial, sem combater os específicos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravante não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A impugnação genérica não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 253, parágrafo único, I, 1.021, § 2º, e 1.029, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.