STJ RHC 211416
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. PROVIDÊNCIA MENOS GRAVOSA QUE A PRISÃO. GRAVIDADE DOS DELITOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E MANUTENÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE DA CAUTELAR. EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA. COMPLEXIDADE DA CAUSA, MULTIPLICIDADE DE RÉUS, TESTEMUNHAS, REQUERIMENTOS DIVERSOS, INCLUSIVE DA DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". 2. No caso, verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem manteve as medidas cautelares fixadas para a ora agravante, em especial a suspensão/vedação ao exercício de quaisquer funções públicas de natureza política, cargo ou função comissionados, bem como a direção ou assessoramento de entidades autárquicas ou fundacionais, empresas públicas ou sociedades de economia mista, bem como as permissionárias e concessionárias de serviço público; a proibição, enquanto dirigente de empresas privadas, de contratar com o Poder Público, ainda que por meio de licitação; a proibição de contato, inclusive por meios eletrônicos, com os demais acusados, ressalvados corréus que tenham relação de parentesco, além de manter o endereço atualizado nos autos, tendo em vista consistirem em providências menos gravosas que a prisão, as quais foram decretadas com esteio na existência de fundamentos concretos e contemporâneos aos fatos imputados, destacando, ainda, que, além de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as medidas impostas são necessárias para assegurar a aplicação da lei penal, adequação e contemporaneidade. De fato, conforme aduz a defesa, ainda não houve prolação de sentença. Mesmo assim, observo que no acórdão foram sopesadas a gravidade dos crimes praticados, as circunstâncias dos fatos, destacando o grau de participação da agravante na empreitada criminosa. Conforme narrado nos autos, os réus respondem por fatos de elevada gravidade, com vultuoso prejuízo aos órgãos públicos, exsurgindo da denúncia modus operandi complexo, com a participação em tese de empresários, integrantes do executivo e legislativo, o que, inclusive, justificou inicialmente a decretação da prisão preventiva, posteriormente substituída por medidas cautelares - vedação de exercer funções públicas, de contratar, enquanto dirigente de sociedade, com o poder público, ainda que por meio de licitação, e proibição de contato com os demais denunciados, dentre outras - que foram adequadamente fixadas pela autoridade impetrada, em decisão fundamentada, e se revelam, à luz da gravidade concreta da imputação formulada na denúncia, as únicas necessárias à garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal (e-STJ fl. 98). 3. No mais, também não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, tendo em vista que a gravidade da conduta perpetrada evidencia a contemporaneidade da medida. Ainda, uma vez demonstrada a existência do , no momentopericulum libertatis da imposição das cautelares, não há se falar em ausência de contemporaneidade. 4. Tampouco, verifico a ocorrência de excesso de prazo na manutenção das medidas estabelecidas, a despeito do alegado transcurso de mais de 3 anos de cumprimento destas, consignando a Corte estadual que, a complexidade da causa, consubstanciada no grande número de réus (25) e testemunhas, requerimentos das Nodiversas partes, inclusive das Defesas, provocaram este elastecimento do prazo. entanto, não há se dizer que exista desídia que possa ser atribuída à autoridade impetrada ou constrangimento ilegal a ser sanado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALQUIRIA APARECIDA MORAES contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 775/787), que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que a agravante foi presa preventivamente, denunciada pela suposta prática dos delitos do (i) art. 2º, caput e §4º, incisos II e III, da Lei n.º 12.850/2013; (ii) artigo 90 da Lei n.º 8.666/1993, c. c. o artigo 29 do Código Penal; (iii) artigo 92 da Lei n.º 8.666/1993, c. c. o artigo 29 do Código Penal ; (iv) artigo 92 da Lei n.º 8.666/1993, c. c. o artigo 29 do Código Penal; (v) artigo 89, caput e parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993, c. c. o artigo 29 do Código Penal; (vi) artigo 90 da Lei n.º 8.666/1993, c. c. o artigo 29 do Código Penal; (vii) artigo 312, c. c. os artigos 13, §2º, alínea "a", 29 e 69, por 41 vezes, todos do Código Penal; (viii) art. 317, §1º, do Código Penal, por diversas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. Posteriormente, foi concedida a liberdade provisória à agravante mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas. Na presente oportunidade, a agravante insiste que a decisão foi genérica, eis que não teria demonstrado como a permanência das cautelares ainda se faz necessária e eficaz para a instrução criminal, mesmo após 3 anos. Ressalta que a decisão "considerou haver "acórdão confirmatório de sua condenação" contra a Agravante/Paciente, quando na realidade sequer houve o término da inquirição das testemunhas de acusação, no trâmite da ação penal perante o Juízo de Origem" (e-STJ fl. 798). Aponta que as medidas cautelares impostas são verdadeira antecipação de pena. Além disso, aduz que "a decisão monocrática se fundamenta na gravidade abstrata do delito para justificar a permanência das medidas cautelares" (e-STJ fl.789). Reitera a existência de excesso de prazo na medida, que perdura por período superior a 3 anos. Diante disso, pede a reconsideração da decisão anterior ou que o recurso seja levado a julgamento pelo Colegiado da Quinta Turma, para conceder a ordem postulada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. PROVIDÊNCIA MENOS GRAVOSA QUE A PRISÃO. GRAVIDADE DOS DELITOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E MANUTENÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE DA CAUTELAR. EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA. COMPLEXIDADE DA CAUSA, MULTIPLICIDADE DE RÉUS, TESTEMUNHAS, REQUERIMENTOS DIVERSOS, INCLUSIVE DA DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". 2. No caso, verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem manteve as medidas cautelares fixadas para a ora agravante, em especial a suspensão/vedação ao exercício de quaisquer funções públicas de natureza política, cargo ou função comissionados, bem como a direção ou assessoramento de entidades autárquicas ou fundacionais, empresas públicas ou sociedades de economia mista, bem como as permissionárias e concessionárias de serviço público; a proibição, enquanto dirigente de empresas privadas, de contratar com o Poder Público, ainda que por meio de licitação; a proibição de contato, inclusive por meios eletrônicos, com os demais acusados, ressalvados corréus que tenham relação de parentesco, além de manter o endereço atualizado nos autos, tendo em vista consistirem em providências menos gravosas que a prisão, as quais foram decretadas com esteio na existência de fundamentos concretos e contemporâneos aos fatos imputados, destacando, ainda, que, além de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as medidas impostas são necessárias para assegurar a aplicação da lei penal, adequação e contemporaneidade. De fato, conforme aduz a defesa, ainda não houve prolação de sentença. Mesmo assim, observo que no acórdão foram sopesadas a gravidade dos crimes praticados, as circunstâncias dos fatos, destacando o grau de participação da agravante na empreitada criminosa. Conforme narrado nos autos, os réus respondem por fatos de elevada gravidade, com vultuoso prejuízo aos órgãos públicos, exsurgindo da denúncia modus operandi complexo, com a participação em tese de empresários, integrantes do executivo e legislativo, o que, inclusive, justificou inicialmente a decretação da prisão preventiva, posteriormente substituída por medidas cautelares - vedação de exercer funções públicas, de contratar, enquanto dirigente de sociedade, com o poder público, ainda que por meio de licitação, e proibição de contato com os demais denunciados, dentre outras - que foram adequadamente fixadas pela autoridade impetrada, em decisão fundamentada, e se revelam, à luz da gravidade concreta da imputação formulada na denúncia, as únicas necessárias à garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal (e-STJ fl. 98). 3. No mais, também não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, tendo em vista que a gravidade da conduta perpetrada evidencia a contemporaneidade da medida. Ainda, uma vez demonstrada a existência do , no momentopericulum libertatis da imposição das cautelares, não há se falar em ausência de contemporaneidade. 4. Tampouco, verifico a ocorrência de excesso de prazo na manutenção das medidas estabelecidas, a despeito do alegado transcurso de mais de 3 anos de cumprimento destas, consignando a Corte estadual que, a complexidade da causa, consubstanciada no grande número de réus (25) e testemunhas, requerimentos das Nodiversas partes, inclusive das Defesas, provocaram este elastecimento do prazo. entanto, não há se dizer que exista desídia que possa ser atribuída à autoridade impetrada ou constrangimento ilegal a ser sanado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.